TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO INDEVIDO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800415-62.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: RUY BARBOSA NASCIMENTO
RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: firmou contrato de locação de veículo junto à requerida nº 10583739, reserva MV2ED92MKXBR, data de início 09/01/2021 e término em 24/12/2023, com retirada e devolução na cidade de Fortaleza-Ceará; posteriormente o requerente verificou cobrança de valores superiores ao que consta no contrato referente à coparticipação de proteção para roubo, furto, acidentes, PT e terceiros no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais); a empresa realizou desconto em seu cartão de crédito no valor de R$7.000,00(sete mil reais), sob a justificativa de que não havia sido enviado o documento do Registro de Boletim de Ocorrência referente à avaria ocorrida no veículo; contudo, declara que realizou o envio do documento, conforme protocolo de atendimento 3933435, que foi confirmado no dia 14/09/2022, às 16h40min. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida se abstenha de proceder com a inscrição do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, sob cominação de multa; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito; condenação da requerida na obrigação de fazer a cobrança da coparticipação do consumidor nos termos previstos no contrato, ou seja, na quantia de R$1.500,00; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu perda do objeto da ação, tendo em vista que já efetuou o cancelamento do débito de valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, é importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve culpa exclusiva da requerida que não solucionou o problema da parte requerente, apesar da tentativa da mesma. Diante do não cumprimento do contrato por parte da requerida, lesando estas o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação entre as partes, que devem reger as relações contratuais, lícito é o pleito autoral de solicitar a devolução do valor pago, por ser esta a medida mais justa e cabível para o caso concreto. É notório o transtorno experimentado pela requerente, pois ao comprar um produto espera-se que este esteja próprio e disponível para o uso a que é destinado. Passo à análise do dano moral. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, confirmo os efeitos da liminar e os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Declarar inexistente o débito da requerente no valor de R$7.000,00(sete mil reais); II- Declarar válida a cobrança de coparticipação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); II-Condenar a Requerida a pagar à Requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial, e apontou o descumprimento da requerida aos termos da decisão liminar, ensejando o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que a requerida seja condenada ao pagamento da multa de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, aduziu o não descumprimento da decisão liminar, e requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800415-62.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRUY BARBOSA NASCIMENTO
RéuMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Publicação05/03/2025