Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800028-29.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso sub examine, o conjunto documental juntado pela parte Autora, ora Apelada, é substancial, contendo as constatações fáticas necessárias para a prolação da sentença, tal como realizou o juízo de origem, de maneira que se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de eventuais testemunhas apresentadas pelo Apelante. 2. O valor a ser restituído se refere exclusivamente aos comprovantes juntados no ID 10225096 e 10225097 que são, justamente, a comprovação de que os Autores, ora Apelados efetivamente tiveram que comprar o material elétrico, bem como o serviço do eletricista contratado. Além disso, o valor referente sequer engloba a suposta quantia gasta com gesso em 3D que não estaria prevista em contrato, sendo inócua tal alegação do Apelante. 3. In casu, entendo que, apesar de o elevado valor da indenização, o fato perpetrado pelo Apelante é proporcional gravosa. Ora, a empresa Recorrente recebeu vultoso valor em dinheiro do casal Apelada, que sonhava com a construção da casa própria, e nunca terminou de executar a obra, fato este gravíssimo que deve ser exemplarmente coibido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-29.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-29.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623-A

APELADO: VANESSA COSTA DE ARAUJO, EVERSSON LIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso sub examine, o conjunto documental juntado pela parte Autora, ora Apelada, é substancial, contendo as constatações fáticas necessárias para a prolação da sentença, tal como realizou o juízo de origem, de maneira que se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de eventuais testemunhas apresentadas pelo Apelante.

2. O valor a ser restituído se refere exclusivamente aos comprovantes juntados no ID 10225096 e 10225097 que são, justamente, a comprovação de que os Autores, ora Apelados efetivamente tiveram que comprar o material elétrico, bem como o serviço do eletricista contratado. Além disso, o valor referente sequer engloba a suposta quantia gasta com gesso em 3D que não estaria prevista em contrato, sendo inócua tal alegação do Apelante.

3. In casu, entendo que, apesar de o elevado valor da indenização, o fato perpetrado pelo Apelante é proporcional gravosa. Ora, a empresa Recorrente recebeu vultoso valor em dinheiro do casal Apelada, que sonhava com a construção da casa própria, e nunca terminou de executar a obra, fato este gravíssimo que deve ser exemplarmente coibido.

4. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA DA SILVA ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VANESSA COSTA DE ARAÚJO e EVERSSON LIMA DE ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo a obrigação de fazer, CONDENANDO a parte ré a finalizar a obra e realizar a entrega do imóvel pronto, conforme o contratado, no prazo improrrogável de 90 ( noventa dias), tendo em vista, que o prazo contratual era de 120 (cento e vinte dias) e que após o decurso de tanto tempo não é justo se impor que a parte autora aguarde pelo mesmo prazo. Além disso, fixar o mesmo prazo contratual seria beneficiar a empresa diante da omissão praticada. Tudo isto, sob pena de multa diária a ser fixada posteriormente.

A título de danos materiais, CONDENO a parte ré a restituir a autora das despesas praticadas com a aplicação de gesso e instalação elétrica, no aporte total de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) e a ressarcir os requerentes por todos os meses de aluguel pagos desde o fevereiro de 2020 até a sua entrega definitiva do imóvel, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Bem como, CONDENO a requerida a INDENIZAR a parte autora em quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros moratórios, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença.”


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória fazendo-se necessária colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; ii) consoante se depreende do cronograma físico e financeiro juntado aos autos, o Apelante já arcou com os valores oriundos da fiação elétrica e mão de obra; iii) a instalação de gesso 3D nas paredes sequer constam no cronograma de obras, tratando-se de melhoria feita por mera liberalidade dos Apelados, não se enquadrando na contraprestação prevista no contrato em questão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.


Sem contrarrazões.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos: i) nulidade por ausência de devida instrução processual; ii) valor da indenização por danos materiais e danos morais.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


 Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.


 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensado do pagamento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.


 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE

 Preliminarmente, o Recorrente suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, haja vista que o juízo a quo não realizou a devida instrução do feito, o que ocasionou verdadeiro cerceamento ao seu direito a ampla defesa.


Todavia, entendo que não merece prosperar o pleito de declaração de nulidade da sentença.


Isso porque, independente do fato de uma das testemunhas arroladas pelo Apelante não ter sido ouvida em juízo, importante frisar que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)


No caso sub examine, o conjunto documental juntado pela parte Autora, ora Apelada, é substancial, contendo as constatações fáticas necessárias para a prolação da sentença, tal como realizou o juízo de origem, de maneira que se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de eventuais testemunhas apresentadas pelo Apelante.


 Dessa maneira, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade.


III. DO MÉRITO

 Conforme relatado, no mérito, o Apelante alega que arcou com os custos de mão de obra e com fiação elétrica da obra. Argumenta ainda que o gesso em 3D instalado na sala da residência ocorreu por liberalidade da Apelada, razão pela qual tal valor não deve ser incluído na restituição determinada pelo juízo a quo, bem como o fato da indenização ter sido estipulado em valor excessivamente alto e desproporcional.


 Porém, julgo que tais objeções de mérito também não merecem prosperar.


Ora, o valor a ser restituído se refere exclusivamente aos comprovantes juntados no ID 10225096 e10225097 que são, justamente, a comprovação de que os Autores, ora Apelados efetivamente tiveram que comprar o material elétrico, bem como o serviço do eletricista contratado.


 Além disso, o valor referente sequer engloba a suposta quantia gasta com gesso em 3D que não estaria prevista em contrato, sendo inócua tal alegação do Apelante.


 Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


In casu, entendo que, apesar de o elevado valor da indenização, o fato perpetrado pelo Apelante é proporcional gravosa. Ora, a empresa Recorrente recebeu vultoso valor em dinheiro do casal Apelada, que sonhava com a construção da casa própria, e nunca terminou de executar a obra, fato este gravíssimo que deve ser exemplarmente coibido.


 Portanto, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


IV. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


 Por fim, majoro os honorários para os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

Detalhes

Processo

0800028-29.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCISCA COSTA DA SILVA

Réu

VANESSA COSTA DE ARAUJO

Publicação

18/03/2025