TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-29.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623-A
APELADO: VANESSA COSTA DE ARAUJO, EVERSSON LIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso sub examine, o conjunto documental juntado pela parte Autora, ora Apelada, é substancial, contendo as constatações fáticas necessárias para a prolação da sentença, tal como realizou o juízo de origem, de maneira que se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de eventuais testemunhas apresentadas pelo Apelante.
2. O valor a ser restituído se refere exclusivamente aos comprovantes juntados no ID 10225096 e 10225097 que são, justamente, a comprovação de que os Autores, ora Apelados efetivamente tiveram que comprar o material elétrico, bem como o serviço do eletricista contratado. Além disso, o valor referente sequer engloba a suposta quantia gasta com gesso em 3D que não estaria prevista em contrato, sendo inócua tal alegação do Apelante.
3. In casu, entendo que, apesar de o elevado valor da indenização, o fato perpetrado pelo Apelante é proporcional gravosa. Ora, a empresa Recorrente recebeu vultoso valor em dinheiro do casal Apelada, que sonhava com a construção da casa própria, e nunca terminou de executar a obra, fato este gravíssimo que deve ser exemplarmente coibido.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA COSTA DA SILVA ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VANESSA COSTA DE ARAÚJO e EVERSSON LIMA DE ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo a obrigação de fazer, CONDENANDO a parte ré a finalizar a obra e realizar a entrega do imóvel pronto, conforme o contratado, no prazo improrrogável de 90 ( noventa dias), tendo em vista, que o prazo contratual era de 120 (cento e vinte dias) e que após o decurso de tanto tempo não é justo se impor que a parte autora aguarde pelo mesmo prazo. Além disso, fixar o mesmo prazo contratual seria beneficiar a empresa diante da omissão praticada. Tudo isto, sob pena de multa diária a ser fixada posteriormente.
A título de danos materiais, CONDENO a parte ré a restituir a autora das despesas praticadas com a aplicação de gesso e instalação elétrica, no aporte total de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) e a ressarcir os requerentes por todos os meses de aluguel pagos desde o fevereiro de 2020 até a sua entrega definitiva do imóvel, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Bem como, CONDENO a requerida a INDENIZAR a parte autora em quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros moratórios, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença.”
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória fazendo-se necessária colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; ii) consoante se depreende do cronograma físico e financeiro juntado aos autos, o Apelante já arcou com os valores oriundos da fiação elétrica e mão de obra; iii) a instalação de gesso 3D nas paredes sequer constam no cronograma de obras, tratando-se de melhoria feita por mera liberalidade dos Apelados, não se enquadrando na contraprestação prevista no contrato em questão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos: i) nulidade por ausência de devida instrução processual; ii) valor da indenização por danos materiais e danos morais.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensado do pagamento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Preliminarmente, o Recorrente suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, haja vista que o juízo a quo não realizou a devida instrução do feito, o que ocasionou verdadeiro cerceamento ao seu direito a ampla defesa.
Todavia, entendo que não merece prosperar o pleito de declaração de nulidade da sentença.
Isso porque, independente do fato de uma das testemunhas arroladas pelo Apelante não ter sido ouvida em juízo, importante frisar que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
No caso sub examine, o conjunto documental juntado pela parte Autora, ora Apelada, é substancial, contendo as constatações fáticas necessárias para a prolação da sentença, tal como realizou o juízo de origem, de maneira que se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de eventuais testemunhas apresentadas pelo Apelante.
Dessa maneira, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, no mérito, o Apelante alega que arcou com os custos de mão de obra e com fiação elétrica da obra. Argumenta ainda que o gesso em 3D instalado na sala da residência ocorreu por liberalidade da Apelada, razão pela qual tal valor não deve ser incluído na restituição determinada pelo juízo a quo, bem como o fato da indenização ter sido estipulado em valor excessivamente alto e desproporcional.
Porém, julgo que tais objeções de mérito também não merecem prosperar.
Ora, o valor a ser restituído se refere exclusivamente aos comprovantes juntados no ID 10225096 e10225097 que são, justamente, a comprovação de que os Autores, ora Apelados efetivamente tiveram que comprar o material elétrico, bem como o serviço do eletricista contratado.
Além disso, o valor referente sequer engloba a suposta quantia gasta com gesso em 3D que não estaria prevista em contrato, sendo inócua tal alegação do Apelante.
Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
In casu, entendo que, apesar de o elevado valor da indenização, o fato perpetrado pelo Apelante é proporcional gravosa. Ora, a empresa Recorrente recebeu vultoso valor em dinheiro do casal Apelada, que sonhava com a construção da casa própria, e nunca terminou de executar a obra, fato este gravíssimo que deve ser exemplarmente coibido.
Portanto, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800028-29.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorFRANCISCA COSTA DA SILVA
RéuVANESSA COSTA DE ARAUJO
Publicação18/03/2025