TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004241-12.2020.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA PEDREIRA SIMPLICIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II "f" . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. O apelante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização mínima fixada em R$ 1.500,00.
2. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas, a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e a revisão ou exclusão da indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se a condenação por lesão corporal e ameaça está adequadamente fundamentada;
(ii) verificar se há configuração de bis in idem na aplicação simultânea da qualificadora do art. 129, § 9º, e da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal;
(iii) analisar a legalidade e proporcionalidade do valor fixado a título de reparação civil.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida, pois a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por laudo pericial e depoimento da vítima, o qual possui especial relevância em crimes de violência doméstica.
5. Não há bis in idem na aplicação simultânea da qualificadora do art. 129, § 9º, do CP e da agravante do art. 61, II, "f", do CP, uma vez que protegem bens jurídicos distintos: a qualificadora refere-se ao contexto doméstico, e a agravante, à violência de gênero.
6. A indenização por dano moral é cabível e proporcional, sendo caracterizada como in re ipsa, derivando diretamente da prática delituosa, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON DA SILVA PEDREIRA SIMPLÍCIO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta na denúncia (Id n. 21609204 p.43 a 46) que:
“na data de 08/07/2019, por volta das 19:30h, JEFERSON DA SILVA PEDREIRA SIMPLIDCIO foi até o box do CEAPI onde a vítima LIDIA SARA ALBINO trabalha e, após discussão, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave e ainda a agrediu fisicamente com um soco em seu ombro, conforme laudo de exame de corpo de delito.
A vítima e o denunciado conviveram em um relacionamento afetivo por dois anos e cinco meses e desse tiveram um filho. A época dos fatos aqui narrados, a vítima e o denunciado já estavam separados a oito meses, mas o denunciado nunca aceitou o término do relacionamento e, desde entao, vem ameaçando sua ex- companheira.”
Desta forma a denúncia imputou a conduta contida no Art. 129, § 9°, e Art. 147, ambos previstos no Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Na SENTENÇA (Id n. 21609490), o juiz a quo julgou-o como incurso nas penas do crime capitulado na Denúncia, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, devendo ser cumprido no regime aberto. Além da reparação de danos, tendo fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Irresignado, o condenado interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL (Id n. 21609499). A defesa pugna pela absolvição do réu, ao argumento de que inexistem provas suficientes para embasar uma condenação. Ademais, no que tange ao crime de lesão corporal, requereu o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Por fim, pleiteia a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado, porquanto não restou comprovado o dano alegado, sendo, outrossim, desproporcional o valor arbitrado, em desconsideração às condições pessoais do réu.
Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 21609503), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso apresentado pelo réu. Pugna pelo total desprovimento do recurso, e pelo acolhimento do recurso ministerial infra.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 21913670). Ao final, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação manejado pelo réu, apenas para corrigir o erro na dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável da agravante disposta no artigo 61, II, "f, do CP, ante a ocorrência de bis in idem.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
Da absolvição por ausência de provas
A defesa técnica do apelante se incumbe de sustentar que a condenação se deu sem que fossem produzidas provas bastantes para formar a convicção condenatória, visto que não existem testemunhas que confirmem o feito.
A tese defensiva constata-se, todavia, estar apartada da realidade dos fatos. Na sentença recorrida, para além das provas técnicas, há comprovação notória da materialidade e da autoria do crime.
Vejamos um trecho:
“A materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo apurado na audiência de instrução e julgamento e pelo laudo pericial de id Num.m24727362 - Pág. 12, no qual logou-se constatar ter a vítima sofrido ofensa a sua integridade física. Nesse contexto, a existência dos crimes também se funda na prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima LIDIA SARA ALBINO DA SILVA, às perguntas respondeu que: foi assim quando se divorciaram; que foi na CEASA; que terminou seu serviço e foi embora e de tarde o réu quis lhe matar, na avenida principal do Promorar; que aconteceu o descrito na denúncia; que moravam na casa da mãe do acusado; que a briga foi pelo fato do acusado não aceitar o término do relacionamento; que nessa briga foi que o acusado agrediu; que o acusado queria que a depoente desse café da manhã para o acusado e a vítima não deu; que o soco foi no lado do corpo, que foi na região dos braços, após segurar forte; que estava de frente ao acusado; que o acusado falou que se não o quisesse para relacionamento não teria mais ninguém.”
De fato, a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante é irretorquível e, ainda que não se tenha mencionado outras testemunhas que pudessem referendar o caso, o depoimento da vítima foi esclarecedor o suficiente para se atestar a ocorrência do evento criminoso, que junto com o laudo de exame pericial (Id n. 21609204 p. 12) atestam com veracidade a materialidade e autoria do crime.
Com efeito, a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal afigura-se irretocável, porquanto as declarações da vítima, revestidas de coerência e verossimilhança, corroboram e complementam os demais elementos de prova carreados aos autos.
Nesse diapasão, o laudo de exame de corpo de delito e as impressões de conversa, cuja fidedignidade restou devidamente comprovada, evidenciam de forma inequívoca as condutas delituosas perpetradas pelo apelante, em perfeita consonância com o arcabouço probatório produzido.
Destarte, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Nesse sentido, colho os precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável a absolvição se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada pelo laudo pericial. III - Deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal se as coerentes declarações da vítima, aliadas ao depoimento da informante e do resultado do laudo de exame de corpo de delito, comprovam as condutas corretamente atribuídas. IV - O aumento da pena-base no importe de 4 (quatro) meses pela avaliação negativa de uma circunstância judicial no crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica não se mostra desarrazoado, se considerarmos as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. V - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, para cada agravante presente. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20140510085209 DF 0008406-38.2014.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 206/213)
Lesão corporal. Violência doméstica. Nulidade. Provas. Palavra da vítima. Depoimento de informantes. Condenação. Suspensão condicional da pena. 1 - Não é nula a sentença se examinadas as provas e as alegações da defesa, de forma suficientemente fundamentada. 2 - As declarações prestadas por informante podem fundamentar a condenação, sobretudo se não há nos autos elementos aptos a gerar dúvidas quanto à credibilidade do depoimento. 3 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, a exemplo das declarações de informantes que presenciaram os fatos. 4 - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, deve ser concedida ao réu a suspensão condicional da pena. Eventual recusa ao benefício poderá ser manifestada pelo réu, perante o juiz da execução, na audiência admonitória. 5 - Apelação não provida. (TJ-DF 20170110563684 DF 0014316-08.2017.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: 170-181)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP), CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR INFORMANTES E PELO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de infração penal decorrente de violência de gênero, a palavra da vítima possui valor fundamental, devendo ser invocada para sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando respaldada por prova técnica. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00020443520148240041 Mafra 0002044-35.2014.8.24.0041, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 09/05/2019, Quarta Câmara Criminal)
Assim, estando provadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, § 9º, e 147 (lesão corporal e ameaça) ambos previstos no Código Penal e imputados ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida absolvição a pretexto de ausência/insuficiência probatória.
Da reforma na dosimetria da pena
De maneira subsidiária a defesa do apelante requer seja reconhecida a impossibilidade da aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "f" do CP.
Afirma que ao considerar tanto a qualificadora do artigo 129, § 9º, como a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, o recorrido estaria sendo punido duas vezes pela mesma circunstância, qual seja a violência doméstica.
O réu sucumbiu condenado nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata da figura qualificada do crime de lesão corporal. Conforme o dispositivo legal, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, desde que o crime tenha ocorrido em razão do ambiente familiar e não em razão do gênero.
A agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, por seu turno, tem por escopo sancionar com maior rigor o agente que perpetra crime contra a mulher em razão de seu gênero, seja ou não o delito cometido no âmbito familiar ou doméstico. Dessa forma, a referida alínea contempla o recrudescimento da pena em virtude da violência de gênero.
Com efeito, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento em tela não configura bis in idem, porquanto não se pune o agente duas vezes pelo mesmo fato. A agravante, prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, incide quando o crime é cometido contra a mulher por razões de gênero, ao passo que a causa de aumento, prevista no § 9º do art. 129 do mesmo diploma legal, se aplica quando a lesão corporal é praticada no âmbito doméstico.
A ratio essendi da norma é punir com maior rigor a violência doméstica contra a mulher. Tanto é assim que o legislador houve por bem inserir o § 13 no art. 129 do Código Penal, com o fito de punir com maior severidade a lesão corporal praticada contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino, o que denota que o § 9º não abrangia essa circunstância específica.
Neste sentido é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
Em suma, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento em comento não viola o princípio do non bis in idem, porquanto se referem a circunstâncias fáticas distintas. Em vista disso, deve a sentença ser mantida, também neste ponto.
Da reparação civil
A defesa técnica questiona a fixação de valor para reparação dos danos sofridos pela vítima, requerendo sua exclusão, ou, subsidiariamente a redução. Nesse sentido, alega que não foi comprovado o dano sofrido pela vítima e que o recorrente não possui condições econômicas para arcar com o valor fixado.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal do art. 387, IV , do CPP , que não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano. Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo, e ademais, no caso concreto, houve pedido de reparação mínima expresso na denúncia.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral. Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral deflui do simples reconhecimento do crime, sendo presumido em caso de violência doméstica.
Compulsando a sentença, verifico que o magistrado apresentou o entendimento já consolidado:
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil). e quinhentos reais para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Estabelecidas essas premissas, compulsando-se os elementos probatórios coligidos ao feito, verifica-se que o prejuízo moral sofrido foi de considerável repercussão, pois relacionado a bem jurídico ímpar, que é a liberdade individual e tranquilidade psíquica da vítima. Dessa forma, considerando a hipossuficiência do acusado, a quantia fixada na sentença se mostra proporcional e adequada.
Nos demais termos e onde for cabível, mantenho o teor da sentença.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, devendo ser mantida integralmente a sentença, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento parcial do apelo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0004241-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJEFFERSON DA SILVA PEDREIRA SIMPLICIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025