TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0015490-67.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: VERUSCA DE CARVALHO MELO CHAVES, JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON MOURA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
EMBARGADO: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO, IMOBILIÁRIA METROPOLE
Advogado(s) do reclamado: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, JANIO DE BRITO FONTENELLE, IGOR BARBOSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido. Integração do julgado.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado ao pagamento do preparo recursal e análise do pedido de justiça gratuita feito pela apelante. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
"1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO contra decisão de admissibilidade(ID. 9035014) que recebeu e atribuiu efeitos ao recurso de apelação interposto por NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., ora embargada.
Pretende o embargante em suas alegações(ID 9783492), o conhecimento e provimento do recurso para, suprindo a omissão apontada, referente a análise do pagamento do preparo recursal e do pedido de justiça gratuita feita pelo apelante, razão pela qual, requereu a revogação da decisão embargada, para: a) indeferir o pleito de justiça gratuita da apelante, bem como determinar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso; b) intimar pessoalmente o apelante para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO:
Relator
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a análise de requisito objetivo da admissibilidade recursal referente ao PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL e ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA APELANTE.
De fato, o apelante NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ao apresentar suas razões(Num. 1081700 - Pág. 70), não acostou o comprovante de pagamento de preparo recursal, tendo, no entanto, apresentado pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15.
Recebidos os autos, nesta instância recursal, o relator ao analisar a admissibilidade, recebeu o recurso em seus feitos devolutivo suspensivo, sem, todavia, mencionar sobre o referido pedido de gratuidade da justiça, o que caracteriza calara omissão que deve ser sanada.
Desse modo, a medida correta a correção do vício apontado, integrando-se a decisão embargada para que passe a conste a seguinte redação:
“Como é cediço, o artigo 99 do CPC, traz em sua inteligência o permissivo para a parte requerer gratuidade de justiça na fase recursal. Transcrevo.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ocorre que não há nos autos documentos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência do apelante. Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, tema inclusive objeto da Súmula 481 do STJ que reverbera “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, tenho que caberá ao apelante apresentar provas de sua impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo.
Além disso, prevê o artigo 99, § 2º, CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Diante o exposto, intime-se o apelante NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e .JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalta-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita, gera, em consequência, a necessidade de recolhimento do valor do preparo recursal, requisito este indispensável ao conhecimento do recurso de apelação.”
Ademais, considerando a renúncia(ID. 1671987) dos procuradores, determino a intimação da parte apelante NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos seus respectivos endereços declinados nestes autos, para que proceda a regularização da representação processual, constituindo novo advogado e procedendo de juntando-se das respectivas procurações, tudo no prazo de 05(cinco) dias.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada e integrando-se a decisão embargada nos termos acima e para determinar a intimação da parte apelante, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias proceda:
a) a regularização da representação processual, constituindo novo advogado e procedendo de juntando-se das respectivas procurações;
b) a juntada documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, notadamente o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
É o voto.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO
Relator
0015490-67.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorVERUSCA DE CARVALHO MELO CHAVES
RéuANTONIO LOPES DA SILVA FILHO
Publicação10/03/2025