Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0835449-10.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ANA PAULA CRISTINA ÂNGELO DA SILVA contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público proferido nos autos da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a relação de causalidade estaria evidenciada e que as provas demonstrariam a realização de laqueadura tubária sem sua autorização. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para condenação da entidade pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta ao provimento dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizando-se quando a decisão contém afirmações inconciliáveis entre si. A mera discordância com o mérito da decisão não configura contradição sanável por aclaratórios. O acórdão embargado não apresenta proposições inconciliáveis que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. A decisão está fundamentada na ausência de comprovação da conduta ilícita e do nexo causal, não havendo vício de contradição. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio para rediscutir o mérito da decisão proferida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com mera discordância da parte com o conteúdo da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 22.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835449-10.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835449-10.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA

 

EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ANA PAULA CRISTINA ÂNGELO DA SILVA contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público proferido nos autos da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a relação de causalidade estaria evidenciada e que as provas demonstrariam a realização de laqueadura tubária sem sua autorização. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para condenação da entidade pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contradição apta ao provimento dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizando-se quando a decisão contém afirmações inconciliáveis entre si. A mera discordância com o mérito da decisão não configura contradição sanável por aclaratórios.

O acórdão embargado não apresenta proposições inconciliáveis que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. A decisão está fundamentada na ausência de comprovação da conduta ilícita e do nexo causal, não havendo vício de contradição.

O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio para rediscutir o mérito da decisão proferida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Inexistindo contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com mera discordância da parte com o conteúdo da decisão.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 22.04.2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA PAULA CRISTINA ÂNGELO DA SILVA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, ora embargada. Eis o teor da ementa do julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SUPOSTA LAQUEADURA NÃO AUTORIZADA. HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pelo princípio da actio nata o prazo decadencial ou prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências.

2. Como a efetiva ciência do fato questionado e da extensão das suas consequências ocorreu somente em setembro de 2021 e a demanda foi proposta em 08/8/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. Mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano.

4. Considerando que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e que não se demonstrou nos autos a suposta conduta ilícita praticada pelo apelante (laqueadura não autorizada), tampouco relação (nexo causal) entre a obstrução tubária apresentada pela parte autora e o atendimento médico prestado na Maternidade Municipal, inconteste que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não havendo, por conseguinte, como se concluir pela responsabilidade civil do apelante.

5. Recurso provido.

(TJPI; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 20/09/2024 a 27/09/2024).


Em suas razões (Id. 20967804), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, pois a relação de causalidade seria evidente, bem como as provas indicariam claramente que houve a laqueadura tubária sem a sua autorização. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício alegado seja sanado, conferindo-se efeitos infringentes, com a condenação da entidade pública ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais provocados.


Em contrarrazões (Id. 22703888), a fundação embargada aduz que a embargante utiliza-se do presente recurso de forma indevida, com a pretensão de (re)instruir o feito e promover um novo julgamento da causa (rediscussão). Requer o não conhecimento e/ou desprovimento dos aclaratórios.


É o relatório.


VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de alegada contradição presente no julgado.


Sem razão, contudo.


A contradição que visa os aclaratórios sanar é a interna. Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levem a resultados distintos ou diversos (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). A mera discordância com o teor do julgado, portanto, não caracteriza a “contradição” apta ao provimento do recurso. Neste sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – grifou-se.


O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir os termos da decisão colegiada, medida esta não admitida em sede de embargos de declaração. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

(...)

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) grifou-se.


Por conseguinte, inexistindo contradição ou qualquer outro vício a ser sanado pela via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC), impõe-se a sua rejeição.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto pelo DESPROVIMENTO dos embargos de declaração.


Sem honorários sucumbenciais recursais.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0835449-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

01/03/2025