
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803127-59.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, diante do requerimento da própria parte autora e da constatação de irregularidade na procuração inicial. 2. A sentença condenou o advogado Arquimedes de Figueredo Ribeiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% do valor da causa, a ser paga à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para recorrer da multa imposta a seu advogado por litigância de má-fé; e (ii) analisar a regularidade da apelação interposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não possui legitimidade para recorrer da multa aplicada ao advogado, uma vez que a penalidade tem caráter pessoal e deve ser impugnada pelo próprio interessado.
4. A apelação interposta em nome da autora revela a insatisfação exclusiva do advogado penalizado, não havendo manifestação de vontade legítima da parte recorrente.
5. A autora expressamente revogou o mandato anteriormente outorgado ao advogado, constituindo novo patrono e declarando desconhecimento da ação originária, o que torna irregular a apelação subscrita pelo antigo procurador.
6. A ausência de interesse recursal impede a admissibilidade do recurso, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A parte autora não possui legitimidade para recorrer de multa aplicada exclusivamente ao advogado por litigância de má-fé, uma vez que a penalidade tem caráter pessoal e deve ser impugnada pelo próprio interessado.
2. A revogação do mandato anteriormente outorgado torna irregular a interposição de recurso pelo antigo procurador sem autorização expressa da parte.
3. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 932, III, e 996.
Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO nº 0100189-40.2020.5.01.032, Rel. Des. Antônio Paes Araújo, j. 25.05.2022; TRT-2, RO nº 1001065-72.2021.5.02.0009, Rel. Des. Rilma Aparecida Hemetério, j. 16.03.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA em face da sentença que julgou sem resolução de mérito os pedidos iniciais (Id. 19919777), nos termos do art. 485, VIII do CPC, diante do requerimento da parte autora, e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial, condenando o advogado Arquimedes de Figueredo Ribeiro em multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa a ser paga a parte autora.
Determinou-se a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, encaminhando-lhe cópia dos autos para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí peticionou nos autos (Id. 21097381), requerendo a sua habilitação no presente processo na condição de amicus curiae, ao fundamento de que o presente caso trata de evidente condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que compromete em demasia o livre exercício da advocacia, tema que justifica a intervenção da entidade em razão da sua relevância e pertinência com os fins institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, versados no artigo 44, I e II, bem como nos artigos 49 e 54 da Lei 8.906/94.
No recurso de apelação apresentado, se alega resumidamente, a ausência de irregularidade na procuração; a não caracterização da litigância de má-fé; ausência de razoabilidade e proporcionalidade; que a procuração acostada à inicial não possui vício de legalidade, pois foram obedecidas as formalidades legais, inclusive com a assinatura da apelante. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso o para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do patrono da apelante (Arquimedes de Figueredo Ribeiro) (Id. 19919779).
O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 19919782).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo a análise.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que a apelante supostamente ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Logo após, fora juntada uma petição de Id. 19919659 pelo advogado Francisco Mauricio Lima e Silva, informando o desconhecimento da autora acerca da referida ação e solicitando a desistência da mesma, além de destacar que houve a distribuição de 20 (vinte) processos em nome da requerente sem a sua autorização.
Ademais, importa destacar que a autora realizou Boletim de Ocorrência nº 00207103/2023 (Id. 19919661) em desfavor do advogado Arquimedes de Figueredo Ribeiro, afirmando não o conhecer e ter sido ludibriada a assinar documentos pensando se tratar de uma “prova de vida” solicitada por uma suposta representante do sindicato dos trabalhadores da cidade de Boqueirão.
Tendo em vista esses fatos e os documentos apresentados, o Magistrado a quo verificou a ocorrência o protocolo de mais de 20 (vinte) ações em 15/10/2023, confirmando o asseverado na petição de Id. 19919659. Assim, decidiu por reconhecer a ocorrência de advocacia predatória e extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicando além disso, uma multa ao advogado por litigância de má-fé a ser paga a parte autora.
Logo após, se é interposta um recurso de Apelação em nome da parte autora assinado pelo advogado Arquimedes de Figueredo Ribeiro, postulando a reforma da sentença, alegando que a procuração acostada à inicial é legitima e não possui irregularidades, e que a má-fé do patrono não está caracterizada.
Assim, tendo em vista que a própria autora entrou com petição não reconhecendo o advogado Arquimedes de Figueredo Ribeiro, e constituindo outro patrono para defender seu desinteresse na ação, entendo que a presente Apelação interposta em nome da autora (Raimunda Fernandes Neta) não é cabível e se mostra irregular.
Observa-se que o teor do recurso interposto demonstra a insatisfação do advogado e não da parte autora. Dessa forma, entendo que a requerente (Raimunda Fernandes Neta) não possui legitimidade para recorrer.
Ademais, pela multa por litigância de má-fé tratar-se de penalidade de caráter pessoal e pelo fato da parte autora ter revogado tacitamente o mandato anterior, o Dr. Arquimedes Figueiredo Ribeiro não possui poderes para representa-la.
Por analogia, trago à colação precedentes que reconhecem a ilegitimidade da parte para requerer a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta à sua testemunha, nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA. FALTA DE LEGITIMIDADE. O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022);
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996).(TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022);
Dessa forma, a ausência de interesse recursal impede a análise da pretensão em grau recursal, tornando necessário o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Cumpra-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0803127-59.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA FERNANDES NETA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/02/2025