TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806152-21.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE FATIMA GOMES
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidor visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que não recebeu os valores contratados. Pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da contratação válida do empréstimo e da efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) definir se a instituição financeira deve ser condenada à repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato.
A instituição financeira, embora tenha apresentado contrato assinado, não demonstrou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida de parcelas diretamente do benefício previdenciário do consumidor idoso, sem a contraprestação correspondente, configura má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A redução indevida dos proventos do consumidor, em razão de descontos não autorizados, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação da instituição financeira improvido. Recurso adesivo do consumidor provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida de parcelas sem a contraprestação devida caracteriza má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor idoso configura dano moral indenizável.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6º, VIII; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 18224105) interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, e RECURSO ADESIVO (ID. 18224107) interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0806152-21.2023.8.18.0140 – 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 17034370), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão, porém não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 17034398), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais, para “reconhecendo a nulidade do CONTRATO, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.”
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 17034399), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 17034412).
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (ID. 17034407), pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 17049729) ao Recurso Adesivo.
Recebimento dos recursos (ID. 19703034).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 17034399).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 17034372), porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso Adesivo (ID. 17034407), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
O autor também pretende a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual estabelecido em sentença não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0806152-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA GOMES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/03/2025