Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801832-25.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO FACIAL E DADOS ELETRÔNICOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido sustenta a validade do contrato firmado por meio de reconhecimento facial e outros dados eletrônicos, alegando inexistência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente com reconhecimento facial; e (ii) avaliar a existência de litigância de má-fé por parte da autora, em razão da alegação de inexistência da contratação diante da prova documental apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicáveis as normas protetivas ao caso. O contrato eletrônico firmado mediante reconhecimento facial e dados eletrônicos (geolocalização, endereço de IP e assinatura digital) é válido e eficaz, desde que não haja prova de vício de consentimento, coação ou fraude. O banco apresentou documentos que demonstram a efetiva adesão ao contrato, a transferência do valor contratado e o saque dos recursos pela parte autora, o que afasta a tese de inexistência da contratação. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a regularidade do negócio jurídico. A autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, sendo cabível a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor improvido. Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e aplicar multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado por meio de reconhecimento facial e dados eletrônicos é válido, desde que não demonstrada a ocorrência de fraude, erro ou coação. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação recai sobre o consumidor que alega não ter firmado o contrato. A alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2021; TJ-PR, AC nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801832-25.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801832-25.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO FACIAL E DADOS ELETRÔNICOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido sustenta a validade do contrato firmado por meio de reconhecimento facial e outros dados eletrônicos, alegando inexistência de fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente com reconhecimento facial; e (ii) avaliar a existência de litigância de má-fé por parte da autora, em razão da alegação de inexistência da contratação diante da prova documental apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicáveis as normas protetivas ao caso.

  2. O contrato eletrônico firmado mediante reconhecimento facial e dados eletrônicos (geolocalização, endereço de IP e assinatura digital) é válido e eficaz, desde que não haja prova de vício de consentimento, coação ou fraude.

  3. O banco apresentou documentos que demonstram a efetiva adesão ao contrato, a transferência do valor contratado e o saque dos recursos pela parte autora, o que afasta a tese de inexistência da contratação.

  4. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a regularidade do negócio jurídico.

  5. A autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, sendo cabível a aplicação de multa processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor improvido. Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e aplicar multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

  1. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado por meio de reconhecimento facial e dados eletrônicos é válido, desde que não demonstrada a ocorrência de fraude, erro ou coação.

  2. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação recai sobre o consumidor que alega não ter firmado o contrato.

  3. A alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa processual.



Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81 e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2021; TJ-PR, AC nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” (Proc nº 0801832-25.2023.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada por MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA contra BANCO PAN.

Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de cartão de crédito consignado que não se recorda de haver solicitado.

Requereu a nulidade do contrato, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do contrato; a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato de adesão, Num. 15719562 e o comprovante de pagamento do valor objeto do contrato, Num. 15719563, e extrato de fatura contendo saque do valor Num.15719564 pag 3 / 4.

 Por sentença, Num. 15719568, o d. Magistrado singular julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 761118643-3;b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque.c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença.

Intimada, a parte autora contrarrazoou.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco apelante do contrato via eletrônica firmado pela parte autora (TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN), inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte da autora, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, número de endereço de IP, entre outros, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte autora, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

“DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021)”

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Num. 15719563), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, e realizado saque do valor, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR IMPROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível do requerido, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do autor em honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança em virtude da gratuidade judiciaria, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801832-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025