Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0800181-72.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de produção antecipada de provas, em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios diante da alegada resistência da parte requerida à produção de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de produção antecipada de provas quando não há comprovação da recusa administrativa à exibição dos documentos solicitados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do col. STJ entende ser devida a fixação de honorários advocatícios em casos de resistência à produção antecipada de provas, desde que comprovada a recusa administrativa à solicitação de documentos. No caso dos autos, não foi comprovada a regular notificação da parte requerida, nem a recusa à pretensão autoral, o que afasta a litigiosidade e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido, mas desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-72.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800181-72.2024.8.18.0026

APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em ação de produção antecipada de provas, em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios diante da alegada resistência da parte requerida à produção de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de produção antecipada de provas quando não há comprovação da recusa administrativa à exibição dos documentos solicitados pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do col. STJ entende ser devida a fixação de honorários advocatícios em casos de resistência à produção antecipada de provas, desde que comprovada a recusa administrativa à solicitação de documentos.

No caso dos autos, não foi comprovada a regular notificação da parte requerida, nem a recusa à pretensão autoral, o que afasta a litigiosidade e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido, mas desprovido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DE ABREU FILHO contra a sentença, proferida pelo juízo 2ª vara da comarca de Campo Maior/PI, na Ação de Produção Antecipada de Provas, por ele ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

Na origem, a parte autora, ora apelante, requereu a exibição de suposto contrato de empréstimo que deu origem aos descontos efetuados na sua conta benefício, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal.

O magistrado a quo observando que não houve comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.

Por sentença, Id 16958062 - Pág. 1/3, julgou: “extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.”

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação quanto à questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.

Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Ocorre que, no caso dos autos, não houve comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, logo, o pedido administrativo trasladado para os autos foi considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da ação.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

Assim, não demonstrada a recusa administrativa e não configurada a resistência à pretensão autoral, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.

III – DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e no mérito, NEGO PROVIMENTO a apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800181-72.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025