Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800025-97.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato referente à operação impugnada, mas não comprovou a efetiva transferência do valor pactuado à conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores pactuados invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato ao consumidor, sob pena de nulidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência de prova da transferência dos valores implica a inexistência do contrato de empréstimo, tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve engano justificável na cobrança. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor pactuado ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 373, II, e 405; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 52. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-97.2023.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-97.2023.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato referente à operação impugnada, mas não comprovou a efetiva transferência do valor pactuado à conta do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores pactuados invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato ao consumidor, sob pena de nulidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  2. A ausência de prova da transferência dos valores implica a inexistência do contrato de empréstimo, tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve engano justificável na cobrança.

  4. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da transferência do valor pactuado ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.

  2. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença.

  3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 373, II, e 405; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 52.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES MACHADO para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

Na sentença vergastada (ID 17109922), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

 

Irresignada, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 17109924), argumentando equívoco da sentença, por alegar que não fora reconhecida a nulidade contratual mesmo sem apresentação de comprovante de pagamento pelo banco. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e do pagamento de honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões (ID 18753160), o banco réu pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte apelante afirma desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira, mas que este fora juntado aos autos.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20809104).

 

É a síntese do necessário.

 


 

 


VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17109750.

A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 196767770 no valor de R$ 4.807,04 (quatro mil, oitocentos e sete reais e quatro centavos).

Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 4.222,16 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), o que resultou em um crédito líquido de R$ 584,88 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) ao autor, todavia não comprovou o saldo devedor do contrato de origem na data da operação.

Outrossim, não houve comprovação do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, resta devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.

Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente,  por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, afasto a multa por litigância de má-fé, bem como a indenização para a parte demandada, por não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato em questão ;

b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

d) afastar as condenações de multa e de indenização à parte demandada por litigância de má-fé.



Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800025-97.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES MACHADO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2025