
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751032-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON/MP-PI
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE AUSÊNCIADE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Aguas de Teresina Saneamento SPE S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.º 0822070-70.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MPPI), ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização, momento em que rejeitou o pedido de extinção do processo pela perda superveniente do objeto e deu prosseguimento à ação (fl. 4 do Id. 22622146).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que houve a perda superveniente do objeto da ação, pois o desfecho do procedimento administrativo que deu causa ao processo foi favorável ao consumidor (Id. 22622146).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o mérito do recurso consiste em avaliar a possibilidade de desconstituir a decisão do juiz de primeira instância, que rejeitou preliminar de carência da ação e determinou o prosseguimento do feito para a fase instrutória.
Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste agravo de instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contrastar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente[1].”
Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do agravante recai sobre o pronunciamento judicial que rejeitou preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de apelação cível.
Se não, veja-se:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação civil pública. Decisão saneadora que afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, prescrição, perda do objeto e inadequação da via eleita. Pretensão à interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 1015, do CPC. Inadmissibilidade. Hipótese em que inexiste urgência para a aplicação da taxatividade mitigada, preconizada pelo STJ, no REsp 1704520/MT. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22205088020228260000 SP 2220508-80.2022.8.26.0000, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)
Definitivamente, não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
De mais a mais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 6.º e 488, tem por diretriz a primazia pelo julgamento do mérito, portanto, agiu com acerto o magistrado, ao prosseguir para a fase de instrução.
Finalmente, esclareço que não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de apelação.
Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º do CPC, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Dessa maneira, o agravo de instrumento interposto pelo agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, nos seguintes termos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0751032-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI
Publicação10/02/2025