Acórdão de 2º Grau

Furto 0004736-56.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que condenou o réu Mateus Orlando Oliveira de Sousa à pena de 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto privilegiado majorado (art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal). O parquet sustenta a impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena por ausência de laudo de avaliação da res furtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial comprovando o pequeno valor da res furtiva impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O furto privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos de primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de laudo de avaliação inviabiliza a comprovação objetiva do pequeno valor da res furtiva, impedindo a aplicação do privilégio. 5. No caso concreto, o bem furtado foi uma roçadeira Stihl FS 290 DM 300-3, anunciada inicialmente pelo réu por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e vendida por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), enquanto o salário mínimo vigente à época era de R$ 998,00 (oitocentos e noventa e oito reais). 6. A nota fiscal apresentada nos autos indica que o bem foi adquirido por seu proprietário pelo valor de R$ 2.254,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), reforçando a impossibilidade de se presumir o pequeno valor da coisa furtada. 7. A ausência de avaliação técnica do bem impede a presunção do pequeno valor, sendo necessário afastar o privilégio concedido na sentença de primeiro grau. 8. Redimensionada a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal exige prova objetiva do pequeno valor da res furtiva, não sendo possível presumir esse requisito sem laudo de avaliação ou outro documento técnico hábil”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 2º; art. 44, § 2º; Código de Processo Penal, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.319/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o privilégio, modificando a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004736-56.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004736-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor de Justiça: Antônio Rodrigues de Moura

Apelado: MATEUS ORLANDO OLIVEIRA DE SOUSA

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que condenou o réu Mateus Orlando Oliveira de Sousa à pena de 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto privilegiado majorado (art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal). O parquet sustenta a impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena por ausência de laudo de avaliação da res furtiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial comprovando o pequeno valor da res furtiva impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O furto privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos de primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de laudo de avaliação inviabiliza a comprovação objetiva do pequeno valor da res furtiva, impedindo a aplicação do privilégio.

5. No caso concreto, o bem furtado foi uma roçadeira Stihl FS 290 DM 300-3, anunciada inicialmente pelo réu por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e vendida por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), enquanto o salário mínimo vigente à época era de R$ 998,00 (oitocentos e noventa e oito reais).

6. A nota fiscal apresentada nos autos indica que o bem foi adquirido por seu proprietário pelo valor de R$ 2.254,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), reforçando a impossibilidade de se presumir o pequeno valor da coisa furtada.

7. A ausência de avaliação técnica do bem impede a presunção do pequeno valor, sendo necessário afastar o privilégio concedido na sentença de primeiro grau.

8. Redimensionada a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: “1. A aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal exige prova objetiva do pequeno valor da res furtiva, não sendo possível presumir esse requisito sem laudo de avaliação ou outro documento técnico hábil”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 2º; art. 44, § 2º; Código de Processo Penal, art. 172.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.319/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o privilégio, modificando a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu MATEUS ORLANDO OLIVEIRA DE SOUSA à pena de 10 (dez) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado privilegiado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 25.08.2019, entre 00h00min e 06h00min, o DENUNCIADO subtraiu, para si, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno. De acordo com o colhido na peça investigatória, em 10.09.2019, policiais militares faziam rondas ostensivas nesta capital, quando receberam a informação de que a vítima, JÚLIO CÉSAR LOPES DA COSTA, havia sofrido o furto de 01 (uma) Roçadeira Stihl FS 290 DM 300-3 e que teria informações acerca da autoria do crime.

Diante da situação, os policiais se dirigiram ao estabelecimento comercial da vítima com o intuito de obter elementos de informação acerca da infração. Tendo sido localizado o suposto autor do furto, este, admitiu que o objeto do crime teria sido vendido, em site específico, para JANIEL DE SOUSA SILVA pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e indicou informações sobre o comprador. JANIEL, por sua vez, se apresentou ao 8º Batalhão de Polícia Militar e entregou voluntariamente a roçadeira, que foi restituída à vítima, conforme consta em Auto de Restituição. A autoridade policial não encontrou indícios de má-fé na conduta de JANIEL, razão pela qual não o indiciou pela prática de nenhum ilícito. Posteriormente, o denunciado, em sede policial, assumiu a autoria do crime de furto em desfavor de JÚLIO CÉSAR. Aduziu ainda que o delito ocorreu no período noturno e confirmou ter efetuado a venda do objeto do crime pelo valor de R$ 750,00”.

Em suas razões recursais (ID 19383020, fls. 01/05), o Ministério Público Estadual defende a impossibilidade de aplicação da figura privilegiada em razão da ausência de laudo de avaliação da res furtiva, aduzindo que deve ser afastado o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155 do CP.

Em contrarrazões (ID 19383023, fls.01/05), a defesa do Apelado requer “que lhe seja negado provimento, para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que reconheceu os benefícios do §2° do artigo 155 do Código Penal ao apelado”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20933518, fls. 01/06), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu provimento”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 


 


 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na impossibilidade de aplicação da figura privilegiada em razão da ausência de laudo de avaliação da res furtiva, aduzindo que deva ser afastado o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155 do CP.

Alega que “a constatação do valor do bem realizada pelo juízo a quo no caso sub judice, considerando apenas o contexto de uma negociação entre o réu e um terceiro para o qual vendeu a coisa furtada, não pode ser utilizada como base para a aplicação da privilegiadora prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal”. 

O Código Penal, em seu artigo 155, §2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado substituirá a pena de reclusão pela de detenção ou diminuirá a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

 “ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       (...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1 ) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

Este valor deverá ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, o réu furtou uma roçadeira Stihl FS 290 DM 300-3 e a vendeu pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo cediço que, em 2019, o salário mínimo era R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

É importante destacar que, conforme relato de Janiel de Sousa Silva, que adquiriu a máquina roçadeira por meio de um anúncio na OLX, diretamente de Mateus Orlando Oliveira de Sousa, o valor inicial anunciado para a máquina era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No entanto, o acusado aceitou reduzir o preço após o comprador perceber problemas mecânicos durante a negociação. Janiel informou que a máquina apresentava defeitos, especificamente no carburador. Em virtude desses problemas, Janiel negociou com Mateus um valor mais baixo, considerando os custos adicionais para o conserto do equipamento, e concluiu a compra por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Portanto, a simples constatação de que o réu queria vender a máquina pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor acima do salário mínimo vigente à época dos fatos, conduz à ilação de que não está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor.

Some-se à tal fato a constatação de que não foi realizado laudo de avaliação no caso concreto. Há nos autos apenas a nota fiscal da compra da roçadeira Stihl FS 290 DM 300-3 (ID 19382969, fls. 15), pelo seu proprietário, no valor de R$ 2.254,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). 

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.

4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.

5. Agravo regimental a que nega provimento.

(AgRg no HC n. 899.516/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS. ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º, última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).

4. Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para determinar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do valor de um salário mínimo.

5. As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Com efeito, nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

III - Outrossim, "nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022, grifei).

IV- Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem "para o reconhecimento do privilégio, como requerido, necessário se faz a demonstração inequívoca do valor ínfimo dos bens subtraídos no caso concreto, por meio de laudo de avaliação ou outro documento técnico hábil, o que não restou atendido no caso em análise.

Ressalto, que ainda que haja nos autos evidências de que os objetos subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo, a existência do documento avaliativo, ainda que de forma indireta, é requisito necessário ao reconhecimento da benesse, não sendo admitido a presunção de que a res possua valor ínfimo" (fl. 511).

V - Consignando, ainda, que "apesar de o Apelante ser tecnicamente primário, restou comprovado durante a instrução processual, em especial pela oitiva da vítima, de que o fato não foi isolado e que acusado é dado ao cometimento de pequenos furtos na região com a finalidade de subsidiar o vício em drogas, fato este que demonstra a reprovabilidade de sua conduta" (fl. 511). Portanto, inviável a aplicação da benesse.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 789.788/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


In casu, a magistrada sentenciante reconheceu o privilégio nos seguintes termos: “assim, provada está a subtração consumada do objeto descrito, tendo a testemunha afirmado que comprou o objeto pelo valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Neste particular, como referido valor não supera a expressão monetária de um salário-mínimo, referência para incidência do chamado furto privilegiado, reconheço o benefício disposto no art. 155, § 2º, do CP”.

Contudo, conforme o explanado acima, conclui-se que a magistrada, ao aplicar o privilégio previsto no art. 155, § 2º do Código Penal ao caso em tela, incorreu em erro. Constatado ainda que este equívoco pode culminar na extinção indevida da punibilidade do réu, a modificação, por este Egrégio Tribunal de Justiça, é um imperativo legal. 

Isto posto, verificada a ausência de avaliação da res furtiva, o valor que foi anunciado o bem para venda, bem como o montante da compra pelo seu proprietário, deve ser afastado o privilégio. 


Passa-se à nova dosimetria da pena:

1ª FASE - PENA-BASE: constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser aplicada em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Está presente a causa de aumento do repouso noturno. A magistrada aplicou a fração de 1/3, ficando a pena estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.  

Afastando o privilégio, nos termos deste acórdão, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.  

Fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §2º, c, do Código Penal.

Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, o juízo de origem substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, de prestação de serviços à comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória.

MANTENHO a substituição da pena privativa de liberdade, contudo, considerando o redimensionamento da pena imposta, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, adequo-a para duas restritivas de direitos, sendo uma a prestação de serviços à comunidade e a outra a ser especificada pelo juízo da execução penal.  

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o privilégio, modificando a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0004736-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MATEUS ORLANDO OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

06/03/2025