Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803444-57.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803444-57.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Tarifas]
APELANTE: FERNANDO MARTINS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO MARTINS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0803444-57.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença (Id. 19117448), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Nas razões recursais (Id. 19117449), o apelante sustenta a irregularidade da contratação. Afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.


Nas contrarrazões (Id.19117451), a instituição financeira defende a legalidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.


Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.

 

É o relatório.


Vieram-me os autos conclusos.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”.

 

Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:

 

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.


Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelante (ID. 19117440).


Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume.


IV. DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a ausência de fixação na origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803444-57.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803444-57.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FERNANDO MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2025