Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800070-27.2019.8.18.0103


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica em relação de consumo. Pretensão de majoração do valor indenizatório fixado em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor em razão do não fornecimento de energia elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/1995, a continuidade do serviço público é de observância obrigatória, não havendo, nos autos, justificativa para o não fornecimento de energia elétrica ao consumidor. Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Manutenção da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-27.2019.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-27.2019.8.18.0103

APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES FILHA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por danos morais decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica em relação de consumo. Pretensão de majoração do valor indenizatório fixado em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se: (i) a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor em razão do não fornecimento de energia elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/1995, a continuidade do serviço público é de observância obrigatória, não havendo, nos autos, justificativa para o não fornecimento de energia elétrica ao consumidor.

Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica.

IV. DISPOSITIVO

Recurso improvido. Manutenção da sentença de primeiro grau.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA NUNES FILHA visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800070-27.2019.8.18.0103 – Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI), ajuizada contra EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que contratou com a empresa ré serviços de energia elétrica, sendo que este serviço nunca foi realizado pela requerida. Pleiteia em sede liminar instalação de energia elétrica na residência, e no mérito, a condenação da requerida.

Na contestação, a parte Ré defende que existem um arcabouço de requisitos complexos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica. Requereu a improcedência do pedido.

Por sentença, Id 16503805 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou:PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de instalação elétrica, este restou prejudicado vez que a própria autora informou que a empresa requerida já teria providenciado a instalação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”

Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13379218).

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[…]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e a Concessionária Requerida no conceito de fornecedora.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Em sede de contestação, a empresa ré defende, que existem um arcabouço de requisitos complexos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica. Ao levantar os requisitos, em verdade a parte requerida afirma fato modificativo, trazendo para si o ônus probatório, contudo não produziu prova alguma do alegado.

Lado outro, constata-se que no mesmo local existe o fornecimento de energia para outros consumidores, pois a parte requerida não impugnou a afirmação fática da parte requerente “encontra-se ás margem de via pública, sendo, portanto, obrigação da prestadora do serviço” - passando, assim, a ser tratado como fato incontroverso.

Constato que por existir outros consumidores ao redor obtendo energia elétrica, em verdade a concessionária violou o seu dever de prestar um serviço público de qualidade, e sua não disponibilidade afeta a dignidade das pessoas a ensejar o dano moral, inexistindo dúvida de que tal situação extrapola, em muito, as fronteiras de um mero dissabor.

No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral e a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e considerando-se os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800070-27.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE FATIMA NUNES FILHA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

18/03/2025