TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802472-59.2023.8.18.0065
APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, com fundamento na litispendência. O magistrado de primeira instância condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e multa por litigância de má-fé. A parte autora recorre, alegando inexistência de má-fé e requerendo a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte apelante; e (ii) analisar a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
O direito à assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A concessão do benefício depende da demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a apelante comprovou que sua renda equivale a um salário-mínimo, justificando a concessão da gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade não exime o beneficiário do pagamento das obrigações sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
A litigância de má-fé se configura quando há alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso, a parte autora ingressou com nova ação sobre o mesmo contrato, com as mesmas partes, mesmo já havendo processo anterior com decisão judicial, caracterizando conduta desleal e justificando a manutenção da condenação por má-fé.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, considerando a interposição do recurso.
Recurso parcialmente provido para conceder a justiça gratuita e manter as obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, mantendo a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
A concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Configura litigância de má-fé a propositura de nova ação com idêntico objeto a outro processo já ajuizado e decidido, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
O recurso interposto enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, II; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 2º e 3º; 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. n° 0802472-59.2023.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
Contestando, a parte requerida, preliminarmente, impugnou à Justiça Gratuita. E, no mérito, alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como, a legalidade da condenação da parte apelante em litigância de má-fé.
Por sentença, o d. Magistrado verificando a litispendência, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeito ao regime do art. 98 § 3º do CPC, suspensas devido à gratuidade da justiça. Condenou o autor a pagar ao réu multa por litigância de má-fé, que fixou em 5% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação aduzindo a inexistência de litigância de má-fé, bem como, afirma que exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais nessa ação devem permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade, termos do artigo 98, VI e §3° do CPC.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Primeiramente, In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos na inicial e apelação, se verificam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da Justiça Gratuita.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo, que equivale a dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos (R$ 3.365,03), de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, já que o valor de sua aposentadoria é de apenas um salário-minimo, conforma extrato de benefício de ID 17079059, p. 5.
Assim, considerando as despesas essenciais de todos, verifica-se que a remuneração da apelante impõe a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada, a qual extinguiu a ação em virtude da litispendência, por ter a parte ingressado anteriormente com outra ação com as mesmas partes e versando sobre o mesmo contrato (processo 0802658-19.2022.8.18.0065).
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).”
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora/apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, pleiteando nulidade de contrato já discutido em ação anterior, inclusive a mesma já tendo sido julgada, com o intuito obter vantagem sobre o mesmo objeto.
Por fim, a parte apelante afirma que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais nessa ação devem permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
O §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...);
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivam, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelante no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
O art. 85(caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:
“§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, apenas para deferir a justiça gratuita e manter as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, aplicando o § 3º, art. 98, do CPC e, por fim, mantendo a sentença nos demais termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa, de acordo com o preceituado no art. 85, §11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0802472-59.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025