TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-96.2023.8.18.0065
APELANTE: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
O RECURSO. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou improcedente o pedido inicial na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral. A sentença impôs à parte autora a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% do valor da causa, e condenou também ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança das custas, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
FATO RELEVANTE. A parte apelante requer, em suas razões recursais, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando não ter agido de forma a tumultuar o regular andamento processual.
AS DECISÕES ANTERIORES. O juízo a quo entendeu que a parte autora incorrera em litigância de má-fé, mas a apelante argumenta que não houve dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, apresentando, portanto, razões para a revisão da sentença.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a parte autora agiu com dolo a ponto de ser caracterizada litigância de má-fé, o que justificaria a aplicação da multa imposta. Além disso, debate-se a legalidade da imposição de multa, sem evidências de má-fé.
RAZÕES DE DECIDIR. O tribunal analisou que a litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo, ou seja, a intenção de prejudicar o andamento processual. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conclui-se que, no presente caso, a apelante exerceu seu direito de ação de boa-fé, não havendo elementos que caracterizem sua conduta como maliciosa ou dolosa.
DISPOSITIVO E TESE. O recurso foi conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Não há majoração de honorários advocatícios, conforme o Tema nº 1059 do STJ.
TESE DE JULGAMENTO:
Não configurada litigância de má-fé quando não há dolo na conduta da parte apelante.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não há comprovação de intenção de obstruir o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800245-96.2023.8.18.0065
Origem:
APELANTE: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por OSMAR FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora, em custas e honorários em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, contudo suspensa a cobrança do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.18886295, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da litigância de má-fé.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, condenou a parte autora, em custas e honorários em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, contudo suspensa a cobrança do art. 98, § 3º do CPC.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0800245-96.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/03/2025