Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802032-11.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, requerendo sua anulação e o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o contrato bancário firmado sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, sendo a parte contratante analfabeta, é nulo; (ii) se há direito à repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) se houve dano moral indenizável; e (iv) se está configurada litigância de má-fé do apelante. III. Razões de decidir 3. Nos contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme previsão do art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. 4. Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. 5. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura lesão à dignidade da parte autora, justificando a condenação por danos morais. 6. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. 3. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário pode ensejar indenização por danos morais. 4. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a prova de conduta dolosa.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX; CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 489, §1º, III e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802032-11.2023.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802032-11.2023.8.18.0050

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANDERSON OLIVEIRA LAGES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, requerendo sua anulação e o provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o contrato bancário firmado sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, sendo a parte contratante analfabeta, é nulo; (ii) se há direito à repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) se houve dano moral indenizável; e (iv) se está configurada litigância de má-fé do apelante.

III. Razões de decidir

3. Nos contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme previsão do art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.

4. Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ.

5. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura lesão à dignidade da parte autora, justificando a condenação por danos morais.

6. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. 3. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário pode ensejar indenização por danos morais. 4. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a prova de conduta dolosa.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX; CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 489, §1º, III e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802032-11.2023.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou o recorrente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, o apelante alega, em suma, que foi apresentado contrato assinado em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual pugna por sua nulidade e por todas as suas consequências legais. Requer, ainda, o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como o julgamento de total procedência dos pedidos exordiais.

Em contrarrazões, a apelada pleiteia que seja desprovido o recurso interposto pela apelante e que seja mantida a sentença do juiz a quo.

Na decisão de ID. 20104291, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA INVALIDADE DO CONTRATO.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual do banco/apelado, demonstrar a regularidade do contrato.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato (ID 20055153) com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

 

Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 20055155, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.626,66 (mil e seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da aposentada, com o valor da condenação.

 

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para afastar a condenação por litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o banco/apelado a restituir, NA FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da requerente/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte apelante.

Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0802032-11.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025