Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803080-86.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco recorrido não juntou aos autos prova da contratação, e a parte autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável ao pedido de repetição do indébito; (iii) determinar se o banco recorrido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo quando o autor contesta a própria existência da relação contratual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inválida a cobrança se não há prova inequívoca da celebração do contrato. A inexistência de consentimento do consumidor e a falha na prestação do serviço bancário ensejam a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, dada a afetação à dignidade do consumidor, sobretudo se idoso e hipossuficiente, justificando a fixação de indenização para compensação do prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é requisito para ajuizamento de ação que visa discutir a existência de contrato bancário. O prazo prescricional para repetição do indébito em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contados a partir do último desconto. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXII; CC, arts. 368, 369 e 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único, e 52. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803080-86.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803080-86.2021.8.18.0078

APELANTE: MIGUEL SATURNINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco recorrido não juntou aos autos prova da contratação, e a parte autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável ao pedido de repetição do indébito; (iii) determinar se o banco recorrido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo quando o autor contesta a própria existência da relação contratual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  2. O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto.

  3. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inválida a cobrança se não há prova inequívoca da celebração do contrato.

  4. A inexistência de consentimento do consumidor e a falha na prestação do serviço bancário ensejam a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, dada a afetação à dignidade do consumidor, sobretudo se idoso e hipossuficiente, justificando a fixação de indenização para compensação do prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não é requisito para ajuizamento de ação que visa discutir a existência de contrato bancário.

  2. O prazo prescricional para repetição do indébito em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contados a partir do último desconto.

  3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença.

  4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança.

  5. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXII; CC, arts. 368, 369 e 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único, e 52.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL SATURNINO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em suas razões (ID 18423358), o apelante requer a procedência da ação de origem, na qual pede a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 0123366224147, pois nega ter realizado a contratação.

Assevera a impossibilidade de revogação da justiça gratuita e a ausência de contrato assinado, além de defender a inaplicabilidade de multa por litigância de má-fé, e subsidiariamente sua exclusão.

Pontua ainda a impossibilidade de condenação de seu advogado nas penas de litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 18423420), argumentando preliminarmente a prescrição, a falta de interesse de agir, a violação ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal, pleiteando, no mérito, a manutenção da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20196643).

É a síntese do necessário.


 

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O banco apelado aduz, preliminarmente, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.

Não merece prosperar a tese preliminar.

O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

 

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende que a ausência de contrato juntado aos autos corrobora com sua tese de não ter firmado contrato.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.


PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL


Defende o banco em suas contrarrazões que há inovação recursal por parte do recorrente, por sustentar que fora alegada controvérsia sobre vício de formalidade do contrato.

Ocorre que a parte apelante alega que não houve juntada de contrato aos autos, de forma que não se desincumbiu o banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes.

No caso, não há que se falar em inovação recursal por parte do autor, apelante, que apenas cuidou de reiterar os argumentos lançados na exordial quanto a contratação de empréstimo sem a devida anuência.

Em razão do exposto, rejeito a preliminar.


PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Verifica-se que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da parte autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.

A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.

Nesse sentido já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

Grifou-se.

Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O banco réu defende em contrarrazões que se aplica ao caso o art. 206, §3º, V do Código Civil, que aponta o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


No caso dos autos, restaram provados descontos até dezembro de 2020, conforme documento juntado com a petição inicial (ID 18423324).

Sendo assim, não se passaram 05 (cinco) anos do último desconto. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora.

Deste modo, rejeito a preliminar.

MÉRITO

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 18423324.

O banco recorrido, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

É cediço que, nos contratos eletrônicos não há instrumento contratual físico, contudo, mesmo nesses casos, a instituição deve guardar um extrato da operação bancária, a fim de provar a integridade e a autenticidade da contratação.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com o requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados para aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 18423344, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.501,94 (dois mil, quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização ao apelante.

DOS DANOS MORAIS

Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

Por fim, afasto a multa por litigância de má-fé por não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC.



III - DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para:

a) Declarar a nulidade do contrato n° 0123366224147;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, abatido o valor de R$ 2.501,94 (dois mil, quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), corrigidos na forma do julgado,

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;

d) excluir a multa por litigância de má-fé.



Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.



É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0803080-86.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MIGUEL SATURNINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025