TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801500-86.2023.8.18.0066
APELANTE: PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores e do transtorno causado ao consumidor, justificando a condenação da instituição financeira à reparação pelos prejuízos suportados.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função pedagógica e compensatória, não havendo motivo para sua majoração.
Honorários recursais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0801500-86.2023.8.18.0066) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 18876899), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente. Porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 18876900), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela. Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 18876903), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisito de admissibilidade
Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
2 Preliminares
Não há preliminares.
3 Mérito
A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o apelado seja condenado em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no art. 85, §2º, deixo de majorar os honorários recursais, mantendo em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
. Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801500-86.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorPASCOAL PACIFICO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2025