TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-91.2020.8.18.0078
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: VICENTE DE PAULA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade do contrato de empréstimo consignado e deferiu os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante: O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, assinado validamente, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada.
3. A sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato e condenou a parte apelante a repetição de indébito em dobro e indenização a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em:
(i) Saber se a contratação do crédito consignado realizada entre as partes é válida e se foram cumpridos os requisitos legais;
(ii) Saber se foi comprovada a disponibilidade do crédito avençada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Inversão do ônus da prova: o Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
6. Validade do contrato: o contrato foi validamente firmado entre as partes, assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada. Assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800935-91.2020.8.18.0078
Origem:
APELANTE: VICENTE DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado VICENTE DE PAULA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou, aos autos, instrumento do contrato, nem documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na Apelação interposta, o banco réu, alega, em síntese: o contrato firmado entres as partes é legítimo e válido, firmado sem indícios de fraude; o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora; reafirma que como não fora demonstrada violação da boa-fé objetiva, não há falar em restituição das parcelas cobradas, em dobro; aduziu que como não houve prática de ato doloso, não há falar em danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença prolatada.
Embora intimada, a parte autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 18792806, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato (ID18752951), firmado de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Ademais, juntou TED válido (ID18752953), o que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada, demonstrando a legitimidade dos descontos efetuados.
Em resumo, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser reformada, no todo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de:
DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo apelante, sendo improcedentes os pedidos de condenação por danos patrimoniais e morais.
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte apelada (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0800935-91.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuVICENTE DE PAULA
Publicação10/03/2025