TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0854696-74.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTANA SOUSA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato firmado com o consumidor, diante da constatação de abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da Apelação violaria o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira poderia ser considerada abusiva, justificando a revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático da Apelação encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. No caso concreto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira era de aproximadamente 837,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 107,42% ao ano, evidenciando a abusividade da cobrança e justificando a revisão contratual.
6. O argumento de que a taxa de juros deveria ser analisada com base no risco de crédito do consumidor não afasta a necessidade de observância aos parâmetros do mercado e ao princípio da boa-fé objetiva.
7. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já analisadas e refutadas, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade na reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno quando o recorrente insiste nas mesmas alegações sem trazer novos argumentos (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019).
9. A majoração dos honorários advocatícios recursais não é cabível em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Enunciado n. 16 da ENFAM.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento monocrático da Apelação é válido quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015.
2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
3. A repetição de argumentos já analisados na decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em sede de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, "a", 941, § 2º, 1.021, § 3º; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0854696-74.2022.8.18.0140, que julgou monocraticamente desprovida a Apelação cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, assim emendado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
3. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato.
4. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.000%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual.
5. Recurso conhecido e não provido monocraticamente.
Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) o julgamento monocrático violaria o princípio da colegialidade, pois a apelação deveria ser submetida ao órgão colegiado, conforme o art. 941, §2º, do CPC; ii) a taxa de juros aplicada deveria ser analisada à luz das condições específicas da operação, levando em conta o risco de crédito do consumidor; iii) a decisão impugnada teria desconsiderado o entendimento do Banco Central do Brasil, que adverte sobre o equívoco da utilização da "taxa média" como único parâmetro para aferição da abusividade dos juros; iv) O ônus da prova acerca da abusividade caberia ao consumidor, conforme entendimento do STJ; v) a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira sem fundamentação concreta violaria o princípio do pacta sunt servanda, comprometendo a previsibilidade das relações contratuais no mercado financeiro. Diante desses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo interno e o julgamento colegiado da apelação com a improcedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso em tela, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira era de aproximadamente 837,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado à época era de 107,42% ao ano, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação da Agravante, com base na caracterização da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0854696-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTANA SOUSA
Publicação18/03/2025