TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809051-60.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Gilberto Eufrosino de Melo
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Gilberto Eufrosino de Melo contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou a 3 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
2. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) reforma da pena-base em razão de erro na valoração das circunstâncias judiciais; (iii) exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos morais; e (iv) afastamento da condenação em custas processuais.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para reduzir a pena-base, sem alteração dos demais termos da sentença.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.606/RR; STJ, REsp 1643051/MS (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/20205 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Gilberto Eufrosino de Melo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o réu, ora apelante, à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante sob o argumento da ausência de provas suficientes para a condenação; b) a reforma da pena-base, considerando o erro na valoração das circunstâncias judiciais; c) a exclusão ou redução do quantum fixado a título de reparação por danos; e d) o afastamento da condenação em custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do recurso, para afastar o aumento da pena-base em razão da ausência de fundamentação idônea, redimensionando a pena definitiva para o patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO
2.1 Da insuficiência de provas para a condenação
Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação. Aduz que o acervo probatório limita-se exclusivamente ao depoimento da suposta vítima.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência, o pedido de medida protetiva e o termo de depoimento da vítima.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima em juízo:
“(…) que ele tinha costume de beber, e quando chegava em casa ele sempre me agredia, ele não batia, mas ele ameaçava me matar, quebrava as coisas dentro de casa, esse tipo de coisa, era frequente; nesse dia ele chegou e começou a ameaçar de novo; ele queria dinheiro e eu não tinha, e ele começou a falar um monte de coisa; que ia me matar, que eu era vagabunda; passei mais de 20 (vinte) anos com ele; nesse dia ele me ameaçou de morte (…); ele tava bêbado; eu acho que ele tinha coragem de fazer; eu não estou mais com ele (…); que nesse dia a ameaça foi por causa de dinheiro (…); eu fui pra casa da minha mãe em São João da Serra, porque ele me ameaçava de morte, e se eu ficasse em Teresina ele podia me achar e me matar; aí eu tive que abandonar minha casa; eu pedia pra ele sair, e ele não saía, ficava só me ameaçando; quase todo dia ele me ameaçava, e eu não tava mais conseguindo dormir com medo de ele me matar (…).
Como se vê, a vítima afirmou, de forma firme e coesa, que no dia dos fatos o acusado, que se trata do seu ex-companheiro, a ameaçou de morte.
Destaca-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para embasar o édito condenatório.
Ademais, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados na fase judicial. Com efeito, o decreto condenatório foi lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
Desta forma, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2.2 Da revisão da dosimetria da pena
O apelante aduz a ocorrência de erro na valoração das circunstâncias judiciais, razão pela qual requer a reforma da pena-base.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado somente a circunstância judicial das circunstâncias do delito, com a seguinte fundamentação.
“As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado agiu sob o efeito de álcool;”
Embora a fundamentação apresentada não mereça reparos, verifica-se que o aumento implementado pelo magistrado a quo encontra-se desproporcional, impondo-se, consequentemente, o redimensionamento da pena imposta.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS2).
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), redimensiono a pena-base para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem majorantes ou minorantes, razão pela qual fica a pena definitiva redimensionada para o patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos seus requisitos (grave ameaça).
2.3 Da condenação a título de reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão ou redução do quantum fixado a título de reparação por danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS3 (Tema 9834), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória e nas suas alegações finais a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença, de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
2.4 Das custas processuais
Requer a defesa o afastamento ou a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o quantum de aumento implementado na primeira fase da dosimetria e, assim, redimensionar a pena definitiva para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
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1AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3 REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
4 Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 10/03/2025
0809051-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGILBERTO EUFROSINO DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025