Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801058-73.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Nulidade de Infração com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS. A sentença determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em relação à fatura de energia referente à recuperação de consumo não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apuração da irregularidade na unidade consumidora e a cobrança de recuperação de consumo são válidas; e (ii) se é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débito referente à recuperação de consumo, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de inspeção realizado pela concessionária para apuração da irregularidade, evidenciada por desvio de energia no ramal de entrada, está em conformidade com as normas da ANEEL e com a legislação aplicável. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado é válida, pois apurada de acordo com a regulamentação, sem a necessidade de perícia adicional no medidor. A suspensão do fornecimento de energia, em caso de débito referente à recuperação de consumo, deve observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 699, que permite o corte de energia apenas para valores de consumo recuperado nos últimos 90 dias e realizado em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa. No caso em questão, a sentença corretamente determinou a manutenção do fornecimento de energia, pois a interrupção do serviço geraria violação aos direitos do consumidor, caracterizando danos morais passíveis de compensação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-73.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-73.2021.8.18.0072

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Nulidade de Infração com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS. A sentença determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em relação à fatura de energia referente à recuperação de consumo não faturado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apuração da irregularidade na unidade consumidora e a cobrança de recuperação de consumo são válidas; e (ii) se é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débito referente à recuperação de consumo, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O procedimento de inspeção realizado pela concessionária para apuração da irregularidade, evidenciada por desvio de energia no ramal de entrada, está em conformidade com as normas da ANEEL e com a legislação aplicável.

A cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado é válida, pois apurada de acordo com a regulamentação, sem a necessidade de perícia adicional no medidor.

A suspensão do fornecimento de energia, em caso de débito referente à recuperação de consumo, deve observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 699, que permite o corte de energia apenas para valores de consumo recuperado nos últimos 90 dias e realizado em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa.

No caso em questão, a sentença corretamente determinou a manutenção do fornecimento de energia, pois a interrupção do serviço geraria violação aos direitos do consumidor, caracterizando danos morais passíveis de compensação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS, ora apelado.

Na ação originária, alega a parte autora que funcionário da empresa ré compareceu na unidade consumidora do autor e constatou irregularidade na medição de energia, tendo resultado em uma cobrança adicional de R$ 460,90, inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, bem como a suspensão do fornecimento de energia. Afirma que não deu causa a qualquer falha atribuída ao aparelho de medição e que discorda da penalidade administrativa imposta. Requereu, portanto, a procedência da ação no sentido de declarar nulo o TOI e a multa aplicada, a condenação da ré no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor no importe de R$ 10.000,00.

Citada, a concessionária contestou o feito, alegando, em síntese, que agiu em exercício regular de um direito; que a recuperação do consumo não faturado se deu a partir da constatação da existência de irregularidade; que é possível suspender o serviço; que inexistem danos morais; que o procedimento realizado pela requerida respeitou a legislação administrativa e visa recuperar o consumo relativo ao mal funcionamento do aparelho; que após a troca do medidor a medição do autor voltou aos parâmetros anteriores. Requereu, portanto, a improcedência da ação em todos os seus termos.

Na sentença, Id 16561446 - Pág. 1/7, o magistrado a quo julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS REFERENTE À INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça, deixando de acolher os demais pedidos da parte autora, diante da fundamentação acima já externada.”

Inconformada a parte ré interpôs Apelação alegando a regularidade da apuração do débito, possibilidade de corte por atraso no pagamento de fatura, inexistência de danos morais. Reque, conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença a quo, a fim de afastar a condenação em danos morais.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, ora apelado, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.

O magistrado de origem entendeu válido o procedimento que apurou irregularidades na unidade consumidora do apelado, contudo, reconheceu ser o caso de determinar que a concessionária se abstenha da suspensão da energia da unidade consumidora em relação a fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante realizou inspeção na unidade consumidora da parte apelada, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação saindo do ramal de serviço impossibilitando-o de registrar corretamente o consumo de energia.

Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.

A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.

A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se a seguinte ementa de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)

No caso em exame, cumpre observar que fora devidamente lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, que fora entregue, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante do referido documento.

Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade e do débito apurado, sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativa, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”), com correspondência no art. 325, §2º, Resolução 1.000/2021 da ANEEL (“O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”).

Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente.

Em relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, o col. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 699, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433), firmou a seguinte tese:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação.”

Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores à constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita.

Tal precedente restou observado na sentença, pois o magistrado de origem manteve a tutela provisória anteriormente deferida para determinar que a requerida se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante em razão do débito em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção.

Ainda que a concessionária tenha direito de crédito, esse direito não pode ser confundido com o direito de interromper o fornecimento de um serviço público de natureza essencial e contínua quando lhe aprouver, fora dos ditames legais.

O corte do serviço gera uma violação direta ao direito de proteção do ambiente familiar do cidadão e indiretamente à própria sociedade, quando determinado ou mantido de maneira ilegítima pela concessionária de serviço público. É dever da concessionária agir conforme a lei e zelar pela melhor prestação de serviço público, atendendo aos direitos básicos do cidadão que, nesta relação, figura como consumidor.

Assim, a despeito da legalidade do corte, a manutenção da interrupção se deu de maneira ilegal, incorrendo em nítida violação da dignidade da autora, de forma que excedeu o mero aborrecimento e caracterizou os danos morais, que deverão ser compensados.

Desta forma, a sentença a quo não merece reparos.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço a Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801058-73.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

Publicação

18/03/2025