Acórdão de 2º Grau

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal 0754688-24.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754688-24.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]AGRAVANTE: JOAO JOSE TOURINHOAGRAVADO: JUAREISITON JESUINO DA SILVA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS SUCESSORES DO FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, após a intimação dos sucessores do falecido autor por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual, conforme art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dos sucessores do falecido, por edital, é suficiente para comunicar-lhes da decisão que determinou sua manifestação sobre o interesse na sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados. 4. A norma confere discricionariedade ao magistrado para determinar os meios de divulgação que julgar mais apropriados, sendo uma exceção à regra da intimação pessoal antes da publicação por edital. 5. Assim, a decisão de extinguir o processo devido à ausência de manifestação dos sucessores, após intimação por edital, encontra-se correta e não contraria as normas processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 932, III. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754688-24.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754688-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: JOAO JOSE TOURINHO
AGRAVADO: JUAREISITON JESUINO DA SILVA


E M E N T A 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS SUCESSORES DO FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Recurso contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, após a intimação dos sucessores do falecido autor por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual, conforme art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em saber se a intimação dos sucessores do falecido, por edital, é suficiente para comunicar-lhes da decisão que determinou sua manifestação sobre o interesse na sucessão processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados.

4.      A norma confere discricionariedade ao magistrado para determinar os meios de divulgação que julgar mais apropriados, sendo uma exceção à regra da intimação pessoal antes da publicação por edital.

5.      Assim, a decisão de extinguir o processo devido à ausência de manifestação dos sucessores, após intimação por edital, encontra-se correta e não contraria as normas processuais.

IV. DISPOSITIVO

6.      Recurso desprovido. Manutenção da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 932, III.

 .

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por JOAO JOSE TOURINHO, devidamente qualificado, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n° 0754688-24.2022.8.18.0000, em que contende com JUAREISITON JESUINO DA SILVA, igualmente qualificado.

Segundo afirma em sua petição, o relator suspendeu o processo por 30 dias devido ao falecimento do autor, determinando a intimação de seus sucessores por edital para promoverem a habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Diante da ausência de manifestação, extinguiu-se o processo com base no art. 932, III, do CPC.

Argui que o falecimento do autor foi noticiado, mas a extinção do processo ocorreu sem que houvesse intimação pessoal dos herdeiros; que o CPC exige suspensão do processo e intimação dos herdeiros antes da extinção, conforme art. 313, I e § 2º, II; que a jurisprudência sustenta que a intimação pessoal dos sucessores é imprescindível antes da decisão de extinção.

Daí que afirma que a decisão é nula por não ter assegurado a regularização processual com intimação pessoal dos herdeiros, haja vista que o procurador do falecido não pode, sozinho, promover a habilitação; cabe aos sucessores tal providência.

Pede o juízo de retratação para reconsideração da decisão e revogação da extinção do processo. Caso não seja reconsiderado, solicita que o recurso seja julgado pelo Órgão Colegiado. Determinação da intimação pessoal dos herdeiros para regularização processual antes de eventual extinção definitiva.

Intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia posta consiste em analisar se a intimação dos sucessores do falecido, por edital, é suficiente para comunicá-los da decisão que determinou sua manifestação para tratarem do interesse na sucessão processual.

Consoante narrado no relatório, o relator determinou a suspensão do processo por 30 dias após o falecimento do autor, exigindo a intimação de seus sucessores por edital para que manifestassem interesse na sucessão processual. Como não houve manifestação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando a decisão no artigo 932, III, do CPC.

O recorrido argumenta que a extinção do processo é nula, pois não houve intimação pessoal dos herdeiros, como exige o CPC. Afirma que o art. 313, I e § 2º, II, prevê a suspensão do processo e a intimação pessoal dos sucessores antes de qualquer extinção.

Daí, afirma que a decisão recorrida deve ser considerada nula por ter ignorado os pressupostos legais. Ao decretar a extinção sem esgotar todas as possibilidades de intimação pessoal dos herdeiros, foram violadas as normas processuais essenciais, comprometendo o direito à continuidade do processo.

Não assiste razão ao agravante.

O art. 313, § 2°, II, afirma que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados. Veja-se:


 Art. 313. Suspende-se o processo: 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


A norma posta assevera, portanto, que, em casos tais, fica à discricionariedade do magistrado determinar os meios divulgação que entender mais adequados ao caso. Trata-se portanto de uma exceção à regra de que há de se esgotar todos os meios anteriores antes da intimação por edital. É dizer, o dispositivo legal em questão concede ao magistrado discricionariedade na escolha dos meios de intimação dos sucessores do falecido, permitindo que ele determine aqueles que considerar mais adequados. 

Dessarte, correta a decisão que determinou a extinção do feito pelo não atendimento ao chamamento judicial


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. 

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0754688-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Autor

JOAO JOSE TOURINHO

Réu

JUAREISITON JESUINO DA SILVA

Publicação

06/03/2025