TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760204-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ENIVAN AZEVEDO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULARMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, considerando suficiente a notificação extrajudicial encaminhada ao e-mail indicado no contrato firmado entre as partes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado no contrato é válida para a constituição em mora do devedor.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A notificação extrajudicial do devedor fiduciante pode ser realizada por e-mail, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e haja comprovação do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao e-mail cadastrado pelo agravante no contrato, sendo devidamente recebida, cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, a constituição em mora foi regularmente realizada, inexistindo nulidade na notificação.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem.
É válida a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENIVAN AZEVEDO BARBOSA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Proc. nº 0801104-45.2023.8.18.0055), ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu liminar de busca e apreensão, considerando suficientes ao convencimento do juízo os documentos acostados na inicial.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a mora não restou caracterizada, posto que a notificação fora enviada apenas por e-mail. Portanto, alega ser inválida a notificação extrajudicial, já que não caracteriza a mora, impedindo assim a perda do bem.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada e, por fim, o provimento do recurso de agravo de instrumento.
Em decisão de ID 19947011, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões no Id.20662902.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (RELATOR):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que determinou a busca e apreensão do bem pleiteado pelo agravado.
In casu, o agravado notificou extrajudicialmente a parte agravante, a fim de constituí-la em mora, considerando que essa notificação é documento hábil para a comprovação da mora.
Em linha de princípio, para que o credor possa executar a garantia firmada em contrato de alienação fiduciária, é necessário que comprove a constituição em mora do devedor, ora agravado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, o qual estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Logo, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, aliando-se a pacífica jurisprudência do STJ neste sentido.
No entanto, por formalidade, deve ser comprovada por envio de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043/14:
Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No caso em exame, conforme documentação acostada aos autos, constato que houve envio de notificação extrajudicial pelo agravado encaminhada ao endereço eletrônico constante do contrato firmado entre as partes, bem como recebida pelo agravante. A agravada comprova informação de que a mensagem foi encaminhada ao endereço eletrônico do requerido (enivanbarbosa448@gmail.com), sendo entregue no dia 12/12/2023, às 08:33:29 PM (UTC) - Id. 20662902- pg. 5. Portanto, não há que se falar em invalidade da constituição em mora, tendo o banco agravado comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico indicado pelo agravante no instrumento contratual.
Na esteira do posicionamento esposado, o STJ firmou entendimento de que é suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. Eis, portanto, os julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica.6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 2087485 RS 2023/0253740-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL ELETRÔNICO. VALIDADE, DESDE QUE SEJA ENCAMINHADA PARA O EMAIL CONSTANTE DO CONTRATO E SEJA COMPROVADO O RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em recente julgado, a Quarta Turma do STJ, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, considera suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. No caso concreto, a instituição financeira se utilizou do sistema de e-mail registrado, onde existe a clara informação de que a mensagem foi encaminhada e recebida no endereço eletrônico da requerida. Assim, o e-mail registrado, acompanhado da assinatura eletrônica, deve ser admitido com válido para comprovar os fatos nele inseridos e assinados digitalmente por empresa certificadora, gerando presunção de veracidade determinada pela própria legislação (art. 1º, MP nº 2.200-2/2001).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO 57931564920238090044, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)
Por todo o exposto, se afigura acertada a decisão do magistrado de piso, vez que foi proferida conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar os argumentos do agravante quanto à invalidade da notificação extrajudicial realizada.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
É como voto.
0760204-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorENIVAN AZEVEDO BARBOSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/03/2025