TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-54.2021.8.18.0029
APELANTE: HILDENE SAMPAIO SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. A ação tinha como objeto a declaração de inexistência de débito bancário, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco réu não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação bancária e a transferência dos valores contratados; e (ii) a pertinência da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias está consolidada na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Assim, cabia à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
4. O banco réu apresentou documentação comprobatória da celebração do contrato e da efetiva transferência do montante para a conta bancária da parte apelante, afastando a alegada inexistência de débito.
5. Quanto à litigância de má-fé, o STJ entende que a aplicação de penalidade exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se presumindo a intenção de obstruir o trâmite processual. No caso, não restou demonstrado o dolo processual da parte autora, motivo pelo qual se afastou a multa aplicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: "1. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à efetiva transferência dos valores contratados recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte em obstruir o trâmite processual, não se presumindo sua existência."
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800751-54.2021.8.18.0029
Origem:
APELANTE: HILDENE SAMPAIO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por HILDENÊ SAMPAIO SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, o recorrido não comprovou nos autos que houve a disponibilização dos valores referentes à suposta avença à parte recorrente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, atraindo a incidência do entendimento constante da súmula nº 18 do colendo TJ-PI. Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 20027600, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 05/02/2015, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 305252151-9 (ID 20012553) no valor de R$ 1.956,74 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro centavos) cada, tratando-se refinanciamento do contrato de origem 303222938-1.
Do valor contratado, foi liberado o montante de R$ 791,10 (setecentos e noventa e um reais e dez centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal (104), Agência 1989, Conta 138110 em 05/02/2015 e não consta devolução, como se observa da TED (ID20012552).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto a este ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0800751-54.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDENE SAMPAIO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025