TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-24.2024.8.18.0064
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Error in Procedendo. Falecimento do Autor. Sucessão Processual. Nulidade. Princípio do Devido Processo Legal.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à não regularização da relação processual no polo ativo, em razão do falecimento do autor.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, sem a devida habilitação do espólio ou sucessores, é válida; (ii) saber se houve erro na decisão do juízo a quo ao não analisar o pedido dilatório de sucessão processual antes de extinguir o processo.
III. Razões de decidir
A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem a regularização da relação processual, sem antes analisar o pedido de dilação de prazo para habilitação do espólio, o que caracteriza nulidade absoluta.
O artigo 313, § 2º, do CPC prevê que, no caso de falecimento do autor, deve ser dada a oportunidade de habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo designado, sob pena de extinção do processo. O juízo a quo falhou ao não observar este procedimento antes de declarar a extinção da ação.
IV. Dispositivo e Tese
Pedido procedente. Recurso provido. Anulação da sentença.
Tese de julgamento:
“A extinção do processo sem a devida habilitação do espólio ou sucessores do autor, em caso de falecimento, configura error in procedendo, devendo ser anulada a sentença.”
“O pedido de dilação de prazo para habilitação do espólio deve ser analisado antes da extinção do processo, conforme o artigo 313, § 2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 313, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.161843-8/001, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800099-24.2024.8.18.0064
Origem:
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada no inciso IV, do art. 485, ante a não regularização da relação processual no polo ativo.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do processo legal. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo por ausência de legitimidade ativa, ante falecimento do autor durante o processo.
In casu, consta certidão expedida pela Corregedoria TJPI informando o óbito do autor (ID. 20066191), o advogado da parte autora em Petição ID. 20066193 pediu dilação de prazo, com base em previsão legal contida no CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação, sem antes analisar o pedido dilatório para sucessão processual. Há de reconhecer o erro in procedendo, uma vez que a contagem do prazo deve-se iniciar da intimação do deferimento de suspensão e não da petição que o solicita.
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. - Nos termos do inciso I do art. 313 do CPC, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. - A teor do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão processual a que se alude a norma do art. 313 do CPC se opera imediatamente, desde a ocorrência da morte, sendo nulos os atos praticados posteriormente. Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida antes da habilitação do espólio ou sucessores da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161843-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024)
Destaco que o error in procedendo, por tratar-se de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que exista preclusão processual para as partes da demanda, ou seja, ainda que não alegada por uma das partes. Uma vez reconhecido o error in procedendo cometido no exercício de sua atividade jurisdicional, a nulidade da Sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, o julgador a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. II- Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC. IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800964-16.2019.8.18.0034, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, em respeito ao princípio do devido processo legal, há que se dar o regular prosseguimento à ação.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0800099-24.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO JOAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025