Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0001402-14.2010.8.18.0027


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001402-14.2010.8.18.0027

APELANTE: ADAO DA SILVA SOUSA, DOMINGOS REINAN DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.


Vistos. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADÃO DA SILVA SOUSA e DOMINGOS REINAN DE SOUSA LIMA., em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

O processo foi distribuído por sorteio para o Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Contudo, o referido Desembargador, declarou-se suspeito por ter mantido relação contratual com o apelante.

Assim, determinou a redistribuição do feito. Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Decido.

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Conforme exposto, observa-se, no caso em espeque, hipótese de impedimento do Relator para o feito.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

O artigo 142 afirma que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.

Já o artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe in verbis: “Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição”.

Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos desembargadores que compõem as câmaras especializadas cíveis, exceto em relação ao magistrado que se julgou suspeito/impedido, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme art. 144 do Regimento Interno.

Diante do exposto, em virtude do impedimento do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e em razão da distribuição tornada sem efeito, determino a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, exceto para o desembargador supramencionado, efetuando, oportunamente a compensação.

Cumpra-se.


Teresina, 07 de fevereiro de 2025.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001402-14.2010.8.18.0027 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001402-14.2010.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

ADAO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

09/02/2025