TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711805-67.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAGNO GARCIA VALE, ROBERTO RODRIGUES VALE
AGRAVADO: AGROMAX RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVENÇÃO E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO PROPOSTA PRIMEIRAMENTE EM OUTRA COMARCA. PREVENÇÃO. ARTIGO 106 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo a existência de uma ação declaratória sobre o mesmo contrato e em curso na Comarca onde se operou a prevenção, por aplicação do artigo 106 do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a competência do Magistrado que despachou em primeiro lugar. 2. A ausência de insurgência recursal contra aquela prevenção operada, aliada ao fato de que a parte aceitou responder a ação no juízo prevento, conduz ao reconhecimento da renúncia tácita ao foro de eleição instituído pelo contrato firmado. 3. Ademais, observando o negócio jurídico firmado entre a Agravante e a Agravada, evidencia-se que os sujeitos contratantes não apresentaram paridade de armas no momento da negociação contratual, uma vez que a Agravada é uma empresa transnacional, de grande porte, e a Agravada é empresa de relevância regional, com pequeno poder de negociação em frente à Agromax. 4. Diante da imposição da cláusula de eleição de foro, não era de se exigir a não realização do contrato, por razão de discordar da cláusula, não restando a mesma senão outra alternativa a assinar o contrato, aceitando tais condições. Entendendo assim se caracterizar um contrato de adesão. 4. A cláusula de eleição dificulta em demasia o acesso da Agravante ao Judiciário, por impor-lhe encargo extraordinário e excessivo, pois teria ela que demandar e se deslocar constantemente a Belo Horizonte/MG, acarretando inúmeras despesas. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA SUCESSO S.A, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexiquibilidade de Título c/c Ação de Obrigação de Fazer (proc. Nº 0027424-90.2012.8.18.0140), proposta em desfavor da AGROMAX RECUPERAÇÃO LTDA., ora agravada.
A agravante alega, em apertada síntese, que contratou a empresa Agromax Recuperação Ambiental LTDA, para a prestação de serviços de Hidrossemeadura e Hidrojateamento de sementes, mas que após o decurso de 6 (seis) meses da execução dos serviços, não realizou o serviço determinado, em franco descumprimento ao proposto.
Relata que ajuizou a presente Ação objetivando suspender qualquer outro protesto em relação ao boleto objeto desta lide, visto que a Agravada já havia protestado um título e havia grande probabilidade de protestar outro.
Afirma que após a efetivação do contraditório, a MM. Juíza da 2ª Vara Cível, em decisão interlocutória, entendeu, nas suas razões, que existia Cláusula 15 referente ao foro competente para julgamento, em que as partes elegeram a Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir dúvidas relacionas ao Contrato (típico de Adesão), declinando a competência para julgamento da lide para a Comarca de Belo Horizonte.
Alega que para ação de nulidade de título deve-se levar em consideração para fixar a competência, o lugar onde a obrigação devia ser satisfeita, bem como o lugar em que os títulos foram protestados, pois este é o foro para exigir o cumprimento.
Acrescenta ainda que, o contrato de franquia discutido nos autos fora realizado sem a participação ativa da parte autora e que acarretaria inafastável transtorno à parte autora, bem como inegável dificuldade de ordem financeira, se compelida a ingressar no Judiciário para fazer valer o que entende ser seu direito se somente na comarca prevista no contrato e estipulado unilateralmente pela Agravada, na comarca de Belo Horizonte-MG.
Ao final, requer de imediato, a concessão do efeito suspensivo ativo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que esta corte determine, liminarmente, a suspensão da liminar exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível, até posterior manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática de id. Nº 1194359, foi concedido o efeito suspensivo, para suspender a decisão do juízo a quo que determinou como foro competente para dirimir a controvérsia a Comarca de Belo Horizonte/MG prevista no contrato e não a de Teresina/PI.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Consoante relatado, em decisão monocrática de id. Nº 1194359, foi concedido o efeito suspensivo, para suspender a decisão do juízo a quo que determinou como foro competente para dirimir a controvérsia a Comarca de Belo Horizonte/MG prevista no contrato e não a de Teresina/PI.
Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária. Vejamos.
Pela prova documental carreada aos autos, demonstrou a parte Agravante, que houve uma anterior propositura de uma Ação Declaratória de Inexequibilidade de Título sobre o mesmo contrato e título de n. 12167854420053201, junto ao foro de Teresina-PI, distribuída no final do ano de 2012 e, portanto, sendo anterior à ação executiva proposta em Belo Horizonte, tendo inclusive, o Magistrado daquele primeiro juízo concedido uma liminar para suspender a cobrança do título apontado, consoante id nº 750026.
A competência restou, a princípio, firmada com a prevenção do juízo de Teresina-Pi e na forma disposta no artigo 106 do Código de Processo Civil, já que, o Magistrado daquele juízo despachou em primeiro lugar.
Ademais, verifico que, o Agravado aceitou a condição de responder a ação naquele juízo, inclusive tendo ingressado com um recurso de agravo de instrumento, onde pleiteou a revogação da liminar deferida pelo Magistrado responsável por aquele juízo, salientando que, o recurso não apresentou qualquer insurgência quanto à competência.
Logo, não tenho dúvida de que havendo a prevenção do juízo de Teresina-PI, a ele compete julgar todas as ações em que for comum o objeto ou a causa de pedir, mormente se ausente a interposição do procedimento próprio e específico para refutar aquela competência.
A competência deste juízo, reitero, prevalece por força da prevenção determinada pelo artigo 106 do Código de Processo Civil e só pode ser afastada caso o Agravado apresente insurgência quanto à competência e com decisão favorável junto àquela Comarca, o que verifico não ter ocorrido, já que, aceitou responder pela ação que lá foi proposta.
Como tal, ainda que o contrato firmado apresente cláusula de eleição de foro, reconheço que o próprio Agravado renunciou o foro tacitamente, já que, aceitou responder e se defender contra a ação que lhe foi proposta naquela outra Comarca, sem apresentar insurgência quanto à competência daquele juízo. E caso tenha havido a insurgência quanto àquele foro, deve então pois, aguardar pela decisão, já que, a princípio, a competência é do Magistrado que primeiro despachou nas ações propostas, por força de aplicação das regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Em caso idêntico, já decidiu o STJ:
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO COMO OBJETO O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA. I - Reconhecida a conexão entre duas ações que possuem as mesmas partes e objeto, a fim de evitar decisões contraditórias entre si, determina-se a reunião dos processos em um dos Juízos que, no caso, será aquele que primeiro promoveu a citação válida. II - A despeito de no contrato objeto das demandas ter sido eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, este foi renunciado pelas partes, na medida em que a autora propôs a ação no foro da Comarca de Santarém/PA, sem que tivesse havido oposição da ré a respeito, o que é permitido em se tratando de competência territorial. III - Já decidiu esta Corte que, não havendo prejuízo para o réu, o autor pode renunciar ao foro contratualmente escolhido, mas é daquele a conveniência de tal renúncia (REsp 44.862/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 11.3.96). Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 56.949 - PA (2005/0191020-2) - STJ - MINISTRO SIDNEI BENETI - dje 04.12.2009)."
Ademais, observando o negócio jurídico firmado entre a Agravante e a Agravada, evidencia-se que os sujeitos contratantes não apresentaram paridade de armas no momento da negociação contratual, uma vez que a Agravada é uma empresa transnacional, de grande porte, e a Agravante é empresa de relevância regional, com pequeno poder de negociação em frente à AGROMAX.
Diante da imposição da cláusula de eleição de foro, não era de se exigir a não realização do contrato, por razão de discordar da cláusula, não restando a mesma senão outra alternativa a assinar o contrato, aceitando tais condições. Entendendo assim caracterizar um contrato de adesão. Exatamente pelo fato de, nessa espécie de contrato, não se dar ao aderente oportunidade ou possibilidade de discutir as suas cláusulas e influir em seu conteúdo é que o aludido art. 423 do Código Civil determinou que eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas de maneira mais favorável a ele.
Senão vejamos entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. DESQUILIBRlO ENTRE AS PARTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA. I . Nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação, Precedente da Segunda Seção, por analogia.2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de origem acerca do desequilíbrio da relação contratual, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; Agravo Regimental no Recurso Especial no 1.230.286-SC; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 3a Turma; J. Em 13.5.2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE PRECEDENTE. I . Nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Hipótese verificada na espécie, em razão da diferença de porte económico das litigantes e da distância entre as sedes das pessoas jurídicas. Precedente específico desta Corte Superior. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (EDcI no AgRg no RESP no 1.230.286,SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 128,2014 DJe 992014).
Outrossim, em observância aos princípios da "função social do contrato" (art. 421 do CC/02) e da boa-fé (art. 422 do CC/02), e na "inferioridade econômica da agravante em relação à recorrida", entendendo que o foro teria sido eleito "de forma a conceder excessiva vantagem".
A cláusula de eleição dificulta em demasia o acesso da agravante ao Judiciário, por impor-lhe encargo extraordinário e excessivo, pois teria ela que demandar e se deslocar constantemente a Belo Horizonte/MG, acarretando inúmeras despesas.
Por certo, resta ver, o ajuizamento da ação na comarca do foro de eleição prevista no ajuste implica em onerosidade a mais para a agravante que busca a declaração de inexequibilidade de título firmado com a agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para julgamento do feito.
Teresina, 25/08/2021
0711805-67.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorCONSTRUTORA SUCESSO SA
RéuAGROMAX RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA
Publicação27/08/2021