TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848720-86.2022.8.18.0140
APELANTE: MILENA FIRMO DE MOURA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARMENTE REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativação ocorreu de forma legítima.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a negativação do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, considerando que os descontos do empréstimo consignado foram regularmente efetuados em sua folha de pagamento.
Se a falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral indenizável.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Constatado que os valores do empréstimo foram regularmente descontados da folha de pagamento da apelante e que ainda havia margem consignável disponível, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, tornando indevida a negativação do nome da consumidora.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, sendo cabível a indenização para compensar os prejuízos suportados pela parte autora.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando a exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço, especialmente em casos de negativação indevida, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILENA FIRMO DE MOURA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO movida pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.
Na sentença de Id nº 16197159, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a requerente é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado. Ao final, condenou o requerente em custas e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão de ser a requerente agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação de Id nº 16197162, na qual alega, em síntese, que os descontos referentes ao contrato de empréstimo firmado foram realizados integralmente em sua folha de pagamento, não havendo inadimplência a justificar a negativação de seu nome. Aduz que a inscrição em cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o banco recorrido, em contrarrazões de Id nº 16197173, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como que a negativação foi legítima, pois a dívida existe e decorre da insuficiência de margem consignável para os descontos integrais das parcelas.
É relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a alegação do recorrido de que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.
Analisando detidamente o recurso, constata-se que o requerido combateu a sentença adequadamente. Diante desse cenário, existe alegação do recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, razão pela qual não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da regularidade da negativação do nome da autora/apelante, diante do suposto pagamento do débito.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, de sorte que o presente apelo será julgado à luz da legislação consumerista.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
No caso em exame, consta dos autos que a apelante firmou contrato de empréstimo consignado com o apelado, com previsão de descontos diretamente em sua folha de pagamento no valor mensal de R$ 125,53 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos).
No caso em exame, vislumbra-se que é fato incontroverso nos autos que o apelado firmou com apelante contrato de empréstimo consignado e que todos os meses foram descontados os valores das parcelas do empréstimo do contracheque da apelante, não estando este em mora no cumprimento de suas obrigações contratuais.
A afirmação de que os descontos não eram realizados mensalmente por ausência de margem não prospera, uma vez que em análise ao contracheque da apelante, verifica-se que mesmo com todos os descontos, ainda sobrava margem livre no valor de R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), consoante o documento de Id nº 16197130.
Além disso, observa-se do extrato de pagamentos acostado ao Id nº 16197129, que o empréstimo estava sendo regularmente descontado diretamente da folha de pagamento da apelante, não havendo razão que o nome da mesma fosse inserido no cadastro de inadimplentes.
Desta feita, tem-se que a apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, enquanto que o apelado não juntou nenhum documento que comprovasse o inadimplemento da apelante, o que poderia justificar a inscrição do nome deste nos cadastros de devedores. Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova do inadimplemento da apelante capaz de justificar a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Demais disso, reputo que a falha na prestação do serviço bancário restou plenamente configurada, uma vez que a instituição financeira inscreveu o nome da apelante no cadastro de restrição de créditos, mesmo estando este adimplente com suas obrigações.
Com efeito, demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a instituição financeira, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados ao seu cliente, não se aplicando ao presente caso a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que caberia ao apelado averiguar, antes de incluir a apelante nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem a apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - negritei
Como é cediço, os danos morais sofridos pela inscrição indevida são presumíveis, já que se trata de prejuízo enfrentado pela própria ocorrência do evento, não necessitando de provas, sendo, portanto, dano que se verifica in re ipsa.
Sobre o tema, o STJ, por meio do informativo nº 513, fixou o entendimento de que, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura tão somente com a prática do ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo, desse modo, o abalo moral restaria presumido. Vejamos.
“Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” (REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.)
No mesmo sentido, o trago os seguintes julgados:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VALOR. -Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar -O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva). (TJ-MG - AC: 10000200749885001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC) - DÉBITO QUITADO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO PELA LESÃO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que houve a inclusão irregular do nome da autora em cadastro de inadimplentes (SPC), por conduta da empresa demandada, o dano moral é presumido, ou seja, decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de dívida inexistente. É como voto. Natal, 26 de julho de 2011. (TJ-RN - AC: 63848 RN 2011.006384-8, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 26/07/2011, 1ª Câmara Cível) - negritei
EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM SPC E SERASA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - SÚMULA 385 STJ. A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Se não há outras anotações no nome do devedor à época da inclusão indevida, não há falar em aplicação da súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180396780001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/07/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018) - negritei
Com efeito, a apelante deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelado.
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Além disso, para a fixação do dano moral como medida pedagógica, deve-se considerar também o porte econômico do apelante, considerando que, no caso, é uma das maiores instituições financeiras do país.
Nesta esteira, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que fixo a compensação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar que o valor se encontra dentro dos critérios acima elencados, diante do ilícito praticado pelo apelado de ter feito a inclusão indevida do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, a reforma da sentença primeva é medida que se impõe.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença primeva, para: i) determinar que o apelado retire o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias; e ii) condenar o apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado em custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0848720-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMILENA FIRMO DE MOURA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2025