TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801958-29.2023.8.18.0026
APELANTE: EDILENE PERES ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Edilene Peres Aragão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada em razão da hipossuficiência financeira da recorrente.
Se houve condenação por litigância de má-fé e se há interesse recursal nesse ponto.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
A sentença recorrida não impôs condenação por litigância de má-fé, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa se impõe, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte recorrente.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal.
Não há interesse recursal quanto à alegação de litigância de má-fé quando a sentença recorrida não impôs tal penalidade.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade conforme previsão legal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Edilene Peres Aragão contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de AVON COSMETICOS LTDA(NATURA COSMÉTICOS S.A).
Na sentença, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação, na qual sustentou, que deve ser afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de sua hipossuficiência financeira. Além disso, pugna, também, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer provimento do recurso e reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Analisando a sentença recorrida, verifica-se que não houve condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo o juízo de origem apenas julgado improcedentes os pedidos formulados e imposto à recorrente a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Assim, não há interesse recursal no pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, uma vez que essa condenação sequer foi imposta pela sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta:
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR NÃO DELIMITADA A MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVADA. No presente caso, as matérias consideradas controversas pela agravante foram devidamente delimitadas no apelo de forma razoável e suficiente, não havendo dúvidas quanto ao objeto da sua insurgência. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso que apresenta razões desconexas à decisão, que é objeto da impugnação, não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade, prevista no inciso III, do artigo 932, do CPC vigente. Ademais, o recurso deve ser necessário e útil àquele que recorre, de modo a propiciar-lhe uma situação jurídica mais favorável. Assim, se a parte devolve determinadas matérias ao segundo grau de jurisdição, às quais não sucumbiu, o apelo interposto não subsiste em relação àquelas, ante a ausência de requisito de admissibilidade intrínseco - a falta de interesse recursal. (TRT-1 - AP: 00107649120135010016 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 01/03/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/03/2021). negritei.
Dessa forma, no que se refere a esse ponto, não conheço da apelação.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS E SEU DESPROVIMENTO
No que se refere ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o recurso deve ser conhecido, mas não merece provimento.
A condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo regra do ordenamento jurídico. O simples fato de a parte ter obtido gratuidade da justiça não a exime da condenação nesses encargos, mas apenas suspende a exigibilidade, conforme previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:
§ 2º A gratuidade da justiça não afasta o dever de a parte beneficiária pagar, ao final, as despesas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixaram de existir as condições que motivaram a concessão de gratuidade.
Dessa forma, o CPC estabelece que a parte beneficiária da gratuidade não está isenta do pagamento das custas e honorários, mas sim tem sua exigibilidade suspensa por até cinco anos ou até eventual demonstração de melhora financeira, quando então os valores poderão ser cobrados.
Essa regra já estava presente na Lei nº 1.060/50, a qual, embora tenha sido revogada pelo CPC/2015, ainda serve de parâmetro interpretativo para a gratuidade da justiça. O artigo 12 da referida lei dispunha que:
A parte beneficiária da isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
O atual Código de Processo Civil manteve essa lógica, determinando que a obrigação de pagar existe, mas sua exigibilidade fica suspensa, garantindo, assim, um equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a necessidade de evitar prejuízo à parte vencedora.
Portanto, a sentença recorrida não merece reforma, pois observou corretamente os dispositivos legais que regem a gratuidade da justiça e a sucumbência.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801958-29.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDILENE PERES ARAGAO
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação10/03/2025