Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0007157-87.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, DESINTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Viação Piauiense Ltda. contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (ônibus, Marca VW/Mascarrello Granvia, Ano 2010/2010, Placa NIS1294) em investigação de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Apelante sustenta ser possuidora legítima do bem, aduzindo que a apreensão não se justifica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Apelante comprovou cabalmente a propriedade do bem; (ii) estabelecer se o veículo apreendido ainda interessa à instrução do processo penal; (iii) definir se o bem está sujeito à pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação de três requisitos: (i) prova da propriedade do bem; (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para instrução processual; e (iii) inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. 4. A Apelante não apresentou documentos essenciais para comprovar a propriedade do veículo, tais como Certificado de Registro do Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), inviabilizando a restituição. 5. O bem ainda interessa à instrução criminal, pois o laudo pericial indicou a existência de adulteração na placa do veículo, justificando a continuidade da apreensão até a conclusão do processo penal. 6. O veículo pode estar sujeito à pena de perdimento, conforme previsão do artigo 91, inciso II, do Código Penal, pois há indícios de sua vinculação ao crime investigado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição de bens apreendidos somente é possível quando não há dúvidas sobre o direito do requerente e quando os bens não interessam mais ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação da propriedade, a ausência de interesse na instrução criminal e a inexistência de sujeição à pena de perdimento. 2. A ausência de documentos oficiais que comprovem a propriedade do bem impede a restituição. 3. A apreensão de veículo identificado como objeto de crime deve ser mantida até a finalização do processo penal. 4. O bem utilizado na prática de crime pode ser perdido em favor da União, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no RMS 67.186/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007157-87.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, DESINTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Viação Piauiense Ltda. contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (ônibus, Marca VW/Mascarrello Granvia, Ano 2010/2010, Placa NIS1294) em investigação de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Apelante sustenta ser possuidora legítima do bem, aduzindo que a apreensão não se justifica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Apelante comprovou cabalmente a propriedade do bem; (ii) estabelecer se o veículo apreendido ainda interessa à instrução do processo penal; (iii) definir se o bem está sujeito à pena de perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação de três requisitos: (i) prova da propriedade do bem; (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para instrução processual; e (iii) inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal.

4. A Apelante não apresentou documentos essenciais para comprovar a propriedade do veículo, tais como Certificado de Registro do Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), inviabilizando a restituição.

5. O bem ainda interessa à instrução criminal, pois o laudo pericial indicou a existência de adulteração na placa do veículo, justificando a continuidade da apreensão até a conclusão do processo penal.

6. O veículo pode estar sujeito à pena de perdimento, conforme previsão do artigo 91, inciso II, do Código Penal, pois há indícios de sua vinculação ao crime investigado.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição de bens apreendidos somente é possível quando não há dúvidas sobre o direito do requerente e quando os bens não interessam mais ao processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação da propriedade, a ausência de interesse na instrução criminal e a inexistência de sujeição à pena de perdimento. 2. A ausência de documentos oficiais que comprovem a propriedade do bem impede a restituição. 3. A apreensão de veículo identificado como objeto de crime deve ser mantida até a finalização do processo penal. 4. O bem utilizado na prática de crime pode ser perdido em favor da União, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no RMS 67.186/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.09.2022.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA, qualificada e representada nos autos,  visando, em síntese,  “a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO (tipo ônibus, Marca VW/MASCARELLO GRANVIA ANO 2010/2010, RENAVAN N°00259118796, PLACA NIS1294), determinando a expedição do COMPETENTE ALVARÁ para que possa retirá-lo do depósito onde se encontra”.

Alega que “o Veículo apreendido está na posse da Apelante, pois este fora cedido com autorização de uso pela empresa Asa Branca, conforme declaração da própria empresa em anexo”.

Acrescenta que “a fundamentação feita pelo Exmo. Magistrado em sua r. Sentença deve ser totalmente rechaçada, quando afirma ser inadequado o momento para a restituição do veículo, pois o mesmo pode vir a ser utilizado como meio de prova do crime em apuração nos autos principais”.

Destaca que “o processo de restituição do veículo, e o inquérito polícia estão sob a tutela do mesmo Magistrado, o que causa profunda estranheza da Apelante, pois mesmo com toda a morosidade e ineficiência do aparato investigativo, o Nobre Juiz, ainda não arquivou o processo”.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO esclarece que “este órgão ministerial manifestou-se pela notificação da recorrente para que realizasse a juntada de documentos imprescindíveis para a liberação do veículo, quais sejam: a) o Certificado de Registro do Veículo – CRV, LEGVEL; b) o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; c) o auto de vistoria do DETRAN atestando a regularização da placa de identificação do veículo, uma vez que o Laudo de exame pericial comprovou a clonagem da placa do nibus apreendido (fls. 27/29 do IP); d) o Certificado de Vinculação ao Serviço – CVS, documento emitido pela STRANS que habilita e vincula o veículo para prestação do serviço de transporte coletivo em Teresina”.

Enfatiza que, “devidamente intimada para realizar a juntada da documentação necessária para a liberação do veículo, a recorrente manteve-se inerte, situação que ensejou o indeferimento do pedido de restituição formulado”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, o feito em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo tipo ônibus, Marca VW/MASCARELLO GRANVIA ANO 2010/2010, RENAVAN N°00259118796, PLACA NIS1294.

Em vista disso, torna-se mister vislumbrar se o Requerente preenche todos os requisitos necessários à restituição.

(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP):  

Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que o Ministério Público, em primeiro grau, determinou que a Apelante “realizasse a juntada de documentos imprescindíveis para a liberação do veículo, quais sejam: a) o Certificado de Registro do Veículo – CRV, LEGVEL; b) o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; c) o auto de vistoria do DETRAN atestando a regularização da placa de identificação do veículo, uma vez que o Laudo de exame pericial comprovou a clonagem da placa do nibus apreendido (fls. 27/29 do IP); d) o Certificado de Vinculação ao Serviço – CVS, documento emitido pela STRANS que habilita e vincula o veículo para prestação do serviço de transporte coletivo em Teresina”.

Ocorre que nenhum destes documentos foi colacionado pela parte interessada, não se evidenciando, de forma extreme de dúvidas, a propriedade do bem. Na verdade, o único documento atinente à propriedade é a declaração, constante no Id 19519608, da empresa ASA BRANCA, não se evidenciando no feito qualquer documento oficial que atestasse a propriedade.

Ora, a restituição exige que “não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.

Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.

(...) 5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Tal constatação é suficiente para inviabilizar a restituição neste momento.

Todavia, no caso dos autos, observa-se também que os demais requisitos não estão comprovados no feito.

(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que  ainda não há decisão definitiva acerca da ação penal em trâmite, sendo evidenciado que o bem ainda interessa ao processo.

Não é demais lembrar que as coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime. Logo, não cumprida a finalidade da apreensão, o bem não pode ser restituído. 

No caso dos autos, ainda se identifica o não preenchimento de outro requisito.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:

“Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. Este é um efeito decretado em sentença, não tendo sido concluído o processo principal.

Na verdade, o exame dos autos demonstra a possibilidade de perda do bem em favor da união, não sendo viável a restituição neste momento, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0007157-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

VIACAO PIAUIENSE LTDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025