Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803717-13.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS. PENA REDUZIDA PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Carlos Alberto da Rocha Almeida contra a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena mediante exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se com a intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal anunciado. 4. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, demonstra a autoria e a materialidade do delito, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas. 6. A potencial consciência da ilicitude é inerente à culpabilidade normativa e não pode ser utilizada para majorar a pena-base. 7. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados para agravar a pena, conforme a Súmula nº 444 do STJ. 8. O vício em drogas é um problema de saúde pública e não pode ser fundamento para a valoração negativa da conduta social. 9. A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos que demonstrem desvio de caráter, o que não se verifica nos autos. 10. Os motivos do crime devem ser aferidos com base no caso concreto, ao tempo em que a fundamentação utilizada pela sentença baseia-se em fato alheio aos autos. 11. Com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena deve ser reduzida para 01 (um) mês de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância como meio de prova. 2. A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade normativa e não justifica a majoração da pena-base. 3. Inquéritos e processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena, conforme a Súmula nº 444 do STJ.4. O vício em drogas é um problema de saúde pública e não fundamenta a valoração negativa da conduta social. 5. A personalidade do agente só pode ser valorada negativamente mediante elementos concretos constantes dos autos. 6. A fundamentação dos motivos do crime deve se basear exclusivamente nos fatos apurados nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, III, e 7º, II; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.785.872/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.05.2019; STJ, HC 642.018/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, reduzir a pena definitiva para 01 (um) mês de detenção, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803717-13.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803717-13.2023.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba  

Apelante: CARLOS ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

JuLIA Explica

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS. PENA REDUZIDA PARA    01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Carlos Alberto da Rocha Almeida contra a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena mediante exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se com a intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal anunciado.

4. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, demonstra a autoria e a materialidade do delito, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas.

6. A potencial consciência da ilicitude é inerente à culpabilidade normativa e não pode ser utilizada para majorar a pena-base.

7. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados para agravar a pena, conforme a Súmula nº 444 do STJ.

8. O vício em drogas é um problema de saúde pública e não pode ser fundamento para a valoração negativa da conduta social.

9. A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos que demonstrem desvio de caráter, o que não se verifica nos autos.

10. Os motivos do crime devem ser aferidos com base no caso concreto, ao tempo em que a fundamentação utilizada pela sentença baseia-se em fato alheio aos autos.

11. Com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena deve ser reduzida para 01 (um) mês de detenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância como meio de prova. 2. A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade normativa e não justifica a majoração da pena-base. 3. Inquéritos e processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena, conforme a Súmula nº 444 do STJ.4. O vício em drogas é um problema de saúde pública e não fundamenta a valoração negativa da conduta social. 5. A personalidade do agente só pode ser valorada negativamente mediante elementos concretos constantes dos autos. 6. A fundamentação dos motivos do crime deve se basear exclusivamente nos fatos apurados nos autos”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, III, e 7º, II; Súmula 444 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.785.872/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.05.2019; STJ, HC 642.018/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, reduzir a pena definitiva para 01 (um) mês de detenção, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).

Narra a denúncia:

"(...) No dia 17 de janeiro de 2021, por volta de 09h00min, no Residencial Dunas II, quadra 34, apart. 300, bloco 04, bairro Dirceu Arcoverde, nesta cidade,o denunciado ameaçou de mal injusto e grave a sua ex-companheira  SUZANA DA SILVA. A vítima declarou a autoridade policial que se relacionou durante 06 (seis) meses com Carlos Alberto e desde quando decidiu terminar o relacionamento vem sofrendo ameaças. Afirmou que seu ex-companheiro a ameaçou de morte, declarando “se você não ficar comigo, você não vai ficar com mais ninguém” (sic). Em seu interrogatório, CARLOS ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA negou autoria delitiva. Ao que se vê, há indícios suficientes de autoria do crime de Ameaça (art. 147, do CP), em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que o denunciado é ex-companheiro da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha. A ocorrência delituosa encontra-se demonstrada através da prova oral colhida no Inquérito Policial. ISTO POSTO, estando CARLOS ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA incurso no artigo 147 (Ameaça) c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)".

Em razões recursais, a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual “requer que Vossas Excelências se dignem de conhecer o presente recurso de apelação para, após PROVÊ-LO PARCIALMENTE, reformar a sentença atacada, a fim de: a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Carlos Alberto da Rocha Almeida para que na primeira fase da dosimetria da pena sejam neutralizadas as circunstâncias judicias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, redimensionando a pena, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante baseia o pedido recursal em 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime.

Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.

DA AUSÊNCIA DE PROVA

A Defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:

A análise dos autos revela que, no dia 17 de janeiro de 2021, por volta de 09h00min, o acusado cometeu o crime de ameaça contra a vítima, ao afirmar “se você não ficar comigo, você não vai ficar com mais ninguém” (sic), com a devida comprovação dos elementos caracterizadores do delito. 

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência registrado pela vítima, pelos laudos periciais e pelo conjunto probatório testemunhal. No que tange à autoria delitiva, esta também foi cabalmente demonstrada, especialmente pelas provas orais colhidas, com destaque para os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento.

A vítima, Suzana da Silva, declarou, em juízo, que, na data dos fatos, já havia encerrado seu relacionamento com o acusado. No entanto, ele continuava a frequentar sua residência e outros locais que ela costumava visitar, sempre proferindo ameaças. Segundo seu relato, o acusado afirmava que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Além disso, destacou que ele não aceitava o término da relação e, ao tomar conhecimento de seu novo envolvimento amoroso, passou a ameaçar tanto a ela quanto ao novo companheiro.

Logo, constatado que o réu ameaçou a vítima de mal injusto e grave, e tendo esta demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não há que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.

3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado, no que tange ao delito de ameaça.

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A defesa alega a existência de erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime.

CULPABILIDADE: Neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) “O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu. A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (...)”

Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Apelante. Senão vejamos: 

A verificação dos fundamentos utilizados pelo julgador revela que este baseou a valoração negativa da culpabilidade na potencial consciência da ilicitude, na exigibilidade de conduta diversa e na imputabilidade.

 Consta da sentença:

“Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6”.

A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma a magistrada que o acusado “é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação”, o que corresponde ao requisito intrínseco da culpabilidade, enquanto elemento analítico do crime, insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena. 

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).

(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.

(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)


HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.

2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.

3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.

(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. (...) (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância na pena-base.

ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de outros processos em andamento pela prática de crimes.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula nº 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula nº 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Sua conduta social não é boa, tendo em vista que não provou trabalhar ou estudar, apesar da pouca idade,  é usuário de drogas, ostrou o descaso com a sociedade e sua família, assim elevo em mais 1\6”.

Ocorre que o vício em drogas é um problema de saúde pública. Os Tribunais pátrios já se manifestaram sobre o tema, como se observa no acórdão a seguir colacionado:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS – PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO INIDÔNEA – MODULADORA NEUTRALIZADA – RECURSO MINISTERIAL – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS – UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DEVIDO – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CABÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) II A prática de roubo com intuito de comprar drogas não pode ser considerado para negativar a moduladora relativa aos motivos do crime, uma vez que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, sendo incontroverso que o vício em tais substâncias trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social, não havendo relação com a referida moduladora

(TJ-MS - APR: 00568366820098120001 MS 0056836- 68.2009.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020)

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente. 

PERSONALIDADE DO AGENTE: A personalidade do agente deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou negativamente a personalidade do agente, nos seguintes termos:

“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, provou ser violento e dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.

Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com fulcro nesta circunstância judicial. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da personalidade do réu, rejeito a tese apresentada.

MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

A magistrada limitou-se a afirmar:

“Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crime com violência doméstica contra sua genitora, aumento em mais 1\6”.

No caso dos autos, a violência foi praticada em face da ex-companheira e não da genitora do réu, sendo tal fundamentação alheia aos autos, razão pela qual não pode subsistir.

DOSIMETRIA DA PENA

FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, fica a pena-base fixada em 01 (um) mês.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: A magistrada a quo aplicou a atenuante da confissão, contudo, tendo em vista o preceituado na Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em (01) um mês.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, não foi aplicada causa de diminuição, aumentando a magistrada a pena, na terceira fase, em decorrência do preceituado no artigo 61, II do Código Penal. Ocorre que o artigo 61 está relacionado às agravantes e não à causa de aumento.

Pelo exame dos autos, observa-se que, na verdade, a julgadora se referia à causa de aumento prevista no § 1º, II, do artigo 147 do Código Penal, que assim preceitua:

“§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:  

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;”

Contudo, tal aumento não pode ser implementado, visto que resta estabelecido em percentual diverso, com recurso exclusivo da defesa, sendo a Lei nº 14.132/2021, de 31 de março de 2021, posterior aos fatos, sendo inaplicável ao caso concreto.

Em vista disso, aplico a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.  

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, reduzir a pena definitiva para 01 (um) mês de detenção,  em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0803717-13.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CARLOS ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025