
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751271-58.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CHRISTINY CALDAS DE SOUSA BARROS
AGRAVADO: FRANCISCO RAULINO NETO, NATHALIA MARQUES CORTEZ, CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em razão do anterior ajuizamento do agravo de instrumento n. 0753120-02.2024.8.18.0000, decorrente de demanda (n. 0800611-09.2024.8.18.0031) em que Carlos Eduardo de Ramalho Barros, autor, alega ter firmado com o réu, Francisco Raulino Neto, contrato de honorários advocatícios, no qual ficou acordado que o causídico prestaria seus serviços em ação de partilha de bens, na qual a parte o agora autor era a parte demandada.
Na referida ação, ele pediu a nulidade de cobranças contra ele efetuadas, alegando que os serviços de advocacia foram mínimos e que quatro meses após a avença o causídico pediu renúncia. Alega exorbitância na cobrança, e conta que entregou um carro de sua propriedade, correspondente ao valor da entrada pactuada, veículo este incluído na referida partilha, tendo o valor restante sido dividido em 10 parcelas iguais. Registra que apenas realizou o negócio nos termos supracitados porque necessitava da assistência com urgência.
Naquele processo que se reputa a este conexo, o douto magistrado deferiu medida de urgência, restringindo a circulação do veículo.
O agravo de instrumento agora em apreço, interposto por Christiny Caldas de Sousa Barros, em desfavor de Francisco Raulino Neto, Nathalia Marques Cortez e Carlos Eduardo Ramalho Barros, este último seu ex-marido. Muito embora a recorrente alegue que não há conexão entre os feitos, tem-se que, ao contrário, ambos se mostram em estrita ligação.
Enquanto naquele, atrás aventado, o outrora esposo discute a nulidade de contrato de serviços de advocacia, e que culminou com a restrição de circulação de veículo, dado em pagamento, de outro lado, o que originou o recurso agora em análise é a ação da outrora esposa, questionando a alienação de bem do qual era coproprietária, sem a sua anuência.
A própria peça recursal evidencia a conexão, que é inclusive mencionada na decisão agora agravada. Dessa forma, resta clara a conexão entre as demandas.
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos ou demanda a ela conexa.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.
À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Data e hora registrados pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751271-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCHRISTINY CALDAS DE SOUSA BARROS
RéuFRANCISCO RAULINO NETO
Publicação10/02/2025