Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001804-23.2005.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou pela suposta prática de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II c/c art. 20, § 3º do Código Penal), em desfavor da vítima Adriano da Silva Santos. A defesa pleiteia a despronúncia do recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a retirada da qualificadora do motivo torpe. O Ministério Público de primeiro grau opinou pela despronúncia, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente; e (ii) avaliar se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza absoluta sobre a participação do acusado, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 4. O entendimento dos tribunais superiores reforça que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas deve haver suporte probatório mínimo colhido sob o contraditório judicial. 5. No caso concreto, há depoimentos testemunhais e da vítima, além de laudo pericial, que indicam a possível participação do recorrente no crime, o que justifica a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 6. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a jurisprudência do STJ estabelece que sua exclusão na fase de pronúncia só ocorre quando for manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, uma vez que há indícios de que o crime foi motivado por vingança contra a vítima, erroneamente identificada como responsável pela morte de um parente do acusado. 7. A exclusão da qualificadora nesta fase configuraria indevida supressão da competência do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.audo pericial, que indicam a possível participação do recorrente no c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, sob pena de usurpação da competência do Júri. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, §1º, 413 e 414; CP, art. 121, §2º, I c/c art. 14, II c/c art. 20, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023; STJ, REsp 2.091.674/DF, Sexta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001804-23.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001804-23.2005.8.18.0140

RECORRENTE: JULIVAN DE CASTRO MARREIROS

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que  pronunciou  pela suposta prática de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II c/c art. 20, § 3º do Código Penal), em desfavor da vítima Adriano da Silva Santos. A defesa pleiteia a despronúncia do recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a retirada da qualificadora do motivo torpe. O Ministério Público de primeiro grau opinou pela despronúncia, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente; e (ii) avaliar se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza absoluta sobre a participação do acusado, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

4. O entendimento dos tribunais superiores reforça que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas deve haver suporte probatório mínimo colhido sob o contraditório judicial.

5. No caso concreto, há depoimentos testemunhais e da vítima, além de laudo pericial, que indicam a possível participação do recorrente no crime, o que justifica a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

6. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a jurisprudência do STJ estabelece que sua exclusão na fase de pronúncia só ocorre quando for manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, uma vez que há indícios de que o crime foi motivado por vingança contra a vítima, erroneamente identificada como responsável pela morte de um parente do acusado.

7. A exclusão da qualificadora nesta fase configuraria indevida supressão da competência do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.audo pericial, que indicam a possível participação do recorrente no c

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.

2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, sob pena de usurpação da competência do Júri.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, §1º, 413 e 414; CP, art. 121, §2º, I c/c art. 14, II c/c art. 20, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023; STJ, REsp 2.091.674/DF, Sexta Turma, j. 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022.


 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JULIVAN DE CASTRO MARREIROS já qualificado e representado, contra a sentença de Id. 22317328, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente, como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II c/c art. 20, § 3º todos do Código Penal, referente à vítima Adriano da Silva Santos.

Irresignado, a defesa sustenta a tese da despronúncia do acusado em razão da ausência de indícios de autoria delitiva, bem como observância do princípio da correlação entre acusação e sentença. Ademais, combate a procedência da qualificadora imputada (motivo torpe - art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal), Id. 22317336.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 22317340).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 22317338), pugnou pelo acolhimento do recurso com a consequente despronúncia do acusado, em razão de não estar comprovada, em análise dos autos do inquérito policial e da Ação Penal, coautoria ou participação deste no crime ora analisado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme Id. 22697367.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - PRELIMINAR


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III - MÉRITO

A) DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO


Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o requerente pleiteia a sua despronúncia, alegando em síntese a ausência de indícios suficientes de autoria e participação nos termos do art. 414 do CPP. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020) (GRIFO NOSSO)


Portanto, compreende-se que, apesar de  não serem exigidas provas cabais da autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise do presente caso.

Na espécie, verifica-se  a suposta ocorrência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (Id. 22317194, fls. 61).

Narra a denúncia que os denunciados queriam matar terceira pessoa e confundiram a pessoa da vítima, Adriano (que não foi a óbito por ter ido ao HGV, local em que foi submetido a tratamento cirúrgico e teve a vida preservada) com a que desejavam executar, Id.22317194, fl.6.

A vítima afirmou em juízo (PJe mídias):


“(...) no dia dos fatos, estava na companhia de alguns amigos em uma locadora de videogames, quando um terceiro indivíduo chegou avisando que alguém havia sido assassinado no bairro; que ao receber a notícia, decidiu prontamente ir para casa; que no trajeto, avistou uma “Parati branca”, conduzida por Julivan, momento em que foi alvejado por disparos de arma de fogo; que o atirador, posteriormente identificado como Edem, também disparou contra outras pessoas no local; que Edem retornou ao encontro da vítima, que suplicava para não morrer, para realizar a execução sumária, no entanto, ao perceber o erro, ele esvaiu-se do local, exclamando: “eita, fiz uma besteira”; que na oportunidade, Adriano ainda ouviu o falecido acusado, Cícero Gabriel, dizer: “ já que ele tá no chão, vai lá e mata”; que posteriormente, Adriano soube que foi confundido com o assassino de "Sulim", primo de Julivan, e que estava apenas na “hora errada e no lugar errado”; que ficou 90 (noventa) dias internado e ainda tem uma bala alojada em seu corpo ; que não conhecia nenhum dos acusados e não sabia se quaisquer deles tinham envolvimento com gangues (...)”. (Grifo nosso).


A testemunha Jodeilson de Sousa Dias, em juízo (Pje mídias), afirmou:


“(...)que não possui parentesco, amizade ou inimizade com quaisquer dos acusados, sendo apenas um conhecido da vítima; que presenciou o momento em que Edem, v. "Gongo", desceu de uma “Parati”, sacou um revólver e disparou contra Adriano; que os tiros atingiram o depoente, tendo em vista que empregou fuga do local; que além de “Gongo”, Jodeilson também viu Cícero Gabriel, v. "Garniere", participando do crime em tela; que não conseguiu identificar o condutor do automóvel, mas posteriormente soube que o motorista era Julivan Marreiros; que teve conhecimento do assassinato de "Sulim" momentos antes do crime em questão; relatou ainda que, "Gongo" confundiu Adriano com outra pessoa; que ouviu mais de 5 (cinco) disparos durante a ação, mas apenas um foi direcionado a Adriano; que os outros disparos foram contra outras pessoas, mas ninguém foi atingido, haja vista todos conseguiram fugir; que já discutiu com “Gongo” antes, mas não teve resultados relevantes; que Edem desistiu da ação ao perceber que Adriano não era seu verdadeiro alvo; que a vítima não tem qualquer envolvimento com gangues (...)”. (Grifo nosso).


O acusado em juízo declarou (PJe mídias): 


(...) que: "conhecia de vista" os acusados desde os tempos escolares, razão pela qual, no dia dos fatos, lhes ofereceu uma carona; que sem conhecimento prévio de qualquer intenção ilícita, permitiu que entrassem em seu veículo; que em determinado ponto do trajeto, os passageiros solicitaram para descer no acostamento próximo a um bar, sem fornecer maiores explicações sobre suas intenções; que quando já se preparava para deixar o local, os acusados correram em direção ao carro, batendo com a arma que portavam contra o vidro e exigindo que ele os ajudasse a fugir; que, devido ao som do carro estar ligado, não ouviu disparos, apenas percebeu os acusados armados e sentiu-se amedrontado; que extremamente nervoso, conduziu os acusados até o próximo quarteirão, onde solicitou que descessem do veículo, o que eles prontamente atenderam(...)”.


Deste modo,  a partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, ser possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora a defesa alegue estado de incerteza quanto à atuação do recorrente e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.

Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de impronúncia.

B) DO DECOTE DA QUALIFICADORA


Quanto ao pedido de  exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, inciso I do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Desta forma, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

No presente caso, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente crime de tentativa de homicídio qualificado (121, § 2°, incisos I c/c art. 14, II do CP), em relação à vítima  Adriano da Silva Santos.

Vejamos o trecho da sentença id. 2231732  fundamentado pelo magistrado a quo:


“(...)Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Publico e pronuncio o réu JULIVAN DE CASTRO MARREIROS pela suposta prática de homicídio tentado cometido contra ADRIANO DA SILVA SANTOS por motivo torpe (segundo a asserção do MP a vítima disse que posteriormente, soube que o crime ocorreu porque foi foi confundido com o assassino de "Sulim")(Tipificação: art.121,§2º, I c/c art.14, II, c/c art.20,§3º, todos do CP) (...)”. (grifo nosso)


Pelas provas constantes nos autos, em destaque, os depoimentos colhidos em sede judicial, como já relatado, há fortes indícios de que o crime foi motivado por suspeitas infundadas sobre o envolvimento da vítima no assassinato do sobrinho do acusado.

Apresentada essa versão dos fatos, e havendo substrato probatório mínimo para lastrear essa premissa, não há que se falar em exclusão dessa qualificadora.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Em consonância com esta compreensão, temos os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


Dito isto, rejeito a presente tese apresentada pela defesa do acusado.

IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0001804-23.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JULIVAN DE CASTRO MARREIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025