Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802676-93.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802676-93.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LEOCADIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNIO. POSSIBILIDADE. VERDADE REAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO.  DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

 

I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por LEOCADIO ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na exordial da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, no sentido de: i) declarar a nulidade do empréstimo objeto da lide; e ii) condenar o Banco Réu à restituição do indébito na forma simples, determinando-se a compensação do valor que o Banco Réu comprovou ter transferido para conta de titularidade do Autor (ID 21791976).

RAZÕES RECURSAIS DE  BANCO BRADESCO S.A. (ID 21791977): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de pretensão resistida; ii) configuração da prescrição quinquenal; iii) validade da contratação; iv) comprovação da transferência de valores; v) ausência de direito à repetição do indébito. 

RAZÕES RECURSAIS DE  LEOCADIO ALVES PEREIRA (ID 21791985): A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de: i) determinar que a repetição do indébito aconteça de forma dobrada, em conformidade com o art. 42 do CDC; ii) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

CONTRARRAZÕES DE  LEOCADIO ALVES PEREIRA (ID 21791991): A parte Autora requereu o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira. 

CONTRARRAZÕES DE  BANCO BRADESCO S.A. (ID 21791993): A  instituição financeira refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por LEOCADIO ALVES PEREIRA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. 

De maneira semelhante, o recurso interposto por  BANCO BRADESCO S/A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. 

Desse modo,  conheço dos recursos interpostos. 


III – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA


O Banco Réu pugnou pela extinção, sem resolução de mérito, da ação originária, por entender que a parte Autora não comprovou a existência de pretensão resistida, na medida em que  não comprovou a tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas, notadamente por meio do sítio eletrônico “consumidor.gov”.

Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Isso porque a imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do sítio eletrônico “consumidor.gov.br”, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação extrajudicial como condição da ação, no âmbito do processo do trabalho, quando do julgamento da ADI 2139, ocasião na qual aquela corte rechaçou veementemente qualquer tentativa de se dificultar o acesso à justiça.

No referido julgado, a Suprema Corte pontuou que “o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário” e que “a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente”. Eis a ementa do referido julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

(STF, ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)

Assim, a tônica do entendimento da Suprema Corte é de que a busca direta pelo Judiciário é a regra, ao passo que a exigência de instauração prévia da instância administrativa é a exceção, somente admissível em casos excepcionais, e já consagrados pela sua jurisprudência, tais como processos previdenciários, habeas datas e justiça desportiva.

O caso destes autos, qual seja, ação declaratória de nulidade de relação contratual, não se enquadra em nenhuma dessas exceções, sendo desarrazoado exigir a prévia realização de tentativa de conciliação extrajudicial em plataforma virtual para o seu processamento.

Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, segundo a qual “fato de o agravante não ter acionado o site ‘consumidor.gov’ para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão”. É o que se vê das seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE  ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3 Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

4. Evidente que o fato de o Apelante ter acionado o site “consumidor.gov”, mas não ter juntado a resposta do réu não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 

5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-03.2021.8.18.0034 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022, negritou-se)


PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

[…]

3- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 

4- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

5- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

6- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.

7- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800253-23.2020.8.18.0051 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022, negritou-se)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO O APELANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITIGIO. RESPOSTA DO RÉU DEMONSTRANDO JÁ TER TENTADO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

[...]

5. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.

6. Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

7. Evidente que o fato de o apelante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar por fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

8. Isso porque se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.

[...]

10. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800302-64.2020.8.18.0051 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/09/2022, negritou-se)

Desse modo, não se pode perder de vista que, em que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.

À vista disso, entendo que a exigência de prévia tentativa de conciliação extrajudicial por meio do sítio eletrônico “consumidor.gov” não possui nenhuma previsão legal e configura um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Autora.

Por esses motivos, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.


IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO


O Banco Réu pugna pela configuração da prescrição quinquenal.

De saída, reconheço a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que:  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual,  in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a  relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.  1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. 

( TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:  21/07/2021, negritou-se) 


E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4. Apelação conhecida e não provida. 

( TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível) 

In casu, dos documentos juntados aos autos pelas partes, observa-se que o contrato questionado nesses autos (contrato nº 434496990) foi celebrado em 10/05/2021 (ID 21791969, p. 19), ao passo que a ação originária foi ajuizada em 30/08/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.

Por esses motivos, afasto a prejudicial de mérito de configuração da prescrição da ação.


V - MÉRITO 


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  in verbis

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 


V.1. Da validade do contrato 


De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato de sua conta bancária que comprovam a existência dos descontos reputados como ilegais.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. 

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. 

No presente caso, em grau recursal, juntamente com as razões de sua apelação, o Banco Réu fez a juntada do suposto contrato (ID 2179180). 

Neste ponto, insta salientar que, quanto à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC,  in verbis: 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 

Assim, via de regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo supracitado. 

Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 

Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes.  3-  A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe  24/08/2018) ( g. n.

Por esses motivos, e tendo em vista que a parte Autora foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (e documentos) apresentado pela parte Ré, admito a juntada de quando da apresentação de suas razões recursais. 

Acontece que, da análise dos referidos documentos, observo que o contrato juntado aos autos pelo Banco Réu (contrato nº 4506223) não guarda qualquer relação com o contrato discutido nos autos, qual seja, o contrato nº 434496990 (ID 2179180). 

Desse modo, entendo que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a validade da contratação, o que evidencia o acerto da sentença ao declarar a nulidade do contrato discutido nos autos.


V.2. Da repetição do indébito 


Diante da declaração de nulidade do empréstimo consignado em questão, entendo que a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Sobre o tema,  convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” ( STJ, EAREsp 676.608/RS,  Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,  julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” ( STJ, EAREsp 676.608/RS,  Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,  julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha:  STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP,  Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018;  STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB,  Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido contrato válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim,  a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que assiste razão à parte Autora quando esta afirma que a sentença recorrida merece reparo neste ponto. 

Contudo,  o Banco Réu juntou comprovante de transferência válido,  demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da parte Autora (ID 21791969), razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao  status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “ se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”


V.3. Dos danos morais 


A parte Autora entende que resta comprovado o seu direito à indenização por danos morais.

E, quanto ao tema, entendo que lhe assiste razão,  posto que os descontos indevidos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

Pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e nas circunstâncias acima descritas, fixo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se encontra em conformidade com os valores que são costumeiramente aplicados por esta E. Câmara Especializada em casos similares ao presente (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). 


V.4. Dos ônus sucumbenciais

 

Diante do provimento da apelação interposta pela parte Autora, verifica-se que os pedidos expostos na exordial foram julgados totalmente procedentes, razão pela a sentença recorrida deve ser reformada para condenar o Banco Réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

VI - DISPOSITIVO 


Isso posto,  CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI,  i)  NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR  BANCO BRADESCO S.A.; e  ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LEOCADIO ALVES PEREIRA, no sentido de: i) determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, em conformidade com o art. 42 do CDC, devendo ser compensado o valor que o Banco Réu comprovou ter depositado em conta de titularidade da parte Autora; ii) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) condenar o Banco Réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Cumpra-se. 


Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802676-93.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802676-93.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LEOCADIO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2025