TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764289-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: NATALIA MARIA SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CONSUMERISTA. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais para a Comarca de Teresina-PI, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), embasando-se em informação do sistema SNIPER. A agravante alegou possuir domicílio na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, e apresentou comprovantes documentais. Requereu a manutenção da competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos para processamento da demanda.
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para o julgamento da ação consumerista deve ser fixada no foro indicado pela autora com base na comprovação documental de seu domicílio ou no foro indicado pelo sistema SNIPER.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC, sendo válida a escolha de qualquer de seus domicílios caso possua mais de um.
2. A comprovação documental do domicílio do consumidor prevalece sobre informações obtidas por sistemas eletrônicos internos dos tribunais.
3. A fixação da competência territorial em local diverso daquele onde reside o consumidor deve ser justificada por elementos concretos que afastem a veracidade dos documentos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CC, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 10/03/2022, DJe 25/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NATALIA MARIA SANTOS LIMA em face da decisão de Id..20572648 - Pág. 36-38, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0800806-17.2024.8.18.0088), que determinou a remessa dos autos para a Comarca que seria domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, com base em informação obtida no sistema SNIPER.
A parte autora/agravante, em suas razões, alega que apresentou nos autos comprovante de endereço válido, demonstrando ser residente na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, o que, a seu ver, atrai a competência territorial daquele foro para o processamento e julgamento da demanda.
Requereu a concessão da tutela de urgência recursal, com a suspensão da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso e, ao final, seja reconhecida a competência territorial do Juízo da Vara Única de Capitão de Campos para processar e julgar a demanda consumerista.
Em decisão monocrática de Id.20627458 foi conhecido o recurso e concedido o efeito suspensivo vindicado, determinando-se a manutenção da competência para processar o feito no Juízo de Capitão de Campos, em razão da comprovação documental do domicílio da consumidora, até decisão desta 3ª Câmara Cível.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, destaco que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência.
II - DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a controvérsia se restringe à fixação da competência territorial para processamento da ação originária.
É cediço que em se tratando de relação de consumo, como na demanda de origem, com a intenção de facilitar a defesa do consumidor, a lei consumerista autorizou a propositura da demanda no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
O dispositivo consagra a prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no seu domicílio, de forma a facilitar o acesso à justiça e garantir o equilíbrio na relação processual entre consumidor e fornecedor.
No caso dos autos, a agravante apresentou prova cabal de seu domicílio atual na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, conforme se verifica dos seguintes documentos acostados: Fatura de Energia Elétrica (ID. 20572648 - pág. 16) e Certidão da Justiça Eleitoral (ID. 20572648 - pág. 43).
O juízo da Comarca de Capitão de Campos, por outro lado, com base em informação fornecida pelo sistema SNIPER, que indicava o endereço da autora em Teresina-PI, e fundamentado no mesmo dispositivo do CDC, declinou da competência para julgamento do feito a uma das Varas da Comarca de Teresina, acreditando tratar-se do juízo competente. Entretanto, a referida informação não pode prevalecer diante dos documentos de Id.20572648 - págs. 16 e 43, acima citados, que comprovam o domicílio atual do autor na cidade de Boqueirão do Piauí.
Vale ressaltar, ainda, que, tendo o consumidor mais de um domicílio, cabe a ele a escolha pelo domicílio que melhor viabilize o seu acesso ao judiciário, de modo que a escolha por um deles não pode ser considerada aleatória. Nesse sentido, colaciona-se abalizado precedente jurisprudencial:
(...) Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.(TJ-DF - Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022) - grifou-se.
Assim, a legislação e a jurisprudência remansosa asseguram o ajuizamento das demandas oriundas das relações de consumo no foro do domicílio do consumidor, ou a escolha por um deles, caso possua mais de uma residência, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, com vistas assegurar ao consumidor o amplo acesso ao Judiciário e a garantia de facilitação da defesa.
Com efeito, o direito da agravante encontra respaldo na legislação consumerista, que possibilita a propositura da ação no domicílio do consumidor, mesmo porque o deslocamento do feito para outra comarca imporia ônus excessivo à agravante, dificultando o seu acesso à Justiça e contrariando a finalidade protetiva do CDC.
Portanto, correta a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, impõe-se a reforma da decisão recorrida para fixar a competência para processar e julgar o feito de origem na Comarca de Capitão de Campos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de confirmar a liminar concedida e determinar que a ação continue tramitando na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, reconhecendo-se sua competência para processar e julgar o feito.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, oficie-se o juízo de origem para ciência e cumprimento, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764289-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNATALIA MARIA SANTOS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2025