Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0763144-89.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CORRELATOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DA AUTORIDADE APONTADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 07/05/2018, por prisão preventiva decorrente de flagrante, respondendo pelos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do CP), ocultação e vilipêndio de cadáver (arts. 211 e 212, do CP), homicídios qualificados (art. 121, § 2º, do CP), fraude processual (art. 347 do CP), tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A impetração alega excesso de prazo e ilegalidade na manutenção da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na condução do feito com réu preso; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva, diante do parecer ministerial favorável à liberdade, constitui ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo coator, pois o atraso decorre de recursos interpostos pela defesa, estando o processo sob a análise do tribunal competente. Dessa forma, havendo excesso de prazo por parte do Tribunal, não pode ser conhecido por esta Corte. 4. Não há violação ao sistema acusatório, tampouco ao preceito do art. 311 do Código de Processo Penal, ao ser mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, tendo em vista que a proibição legal é quanto à decretação da custódia de ofício pelo Magistrado em fase inquisitorial ou durante a instrução criminal, situação esta que, nitidamente, se difere do caso dos autos. 5. A manutenção da prisão preventiva está amparada no princípio do livre convencimento motivado, não havendo vinculação ao parecer ministerial. Não se trata de decretação de ofício, mas de decisão fundamentada na necessidade de cautela. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763144-89.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763144-89.2024.8.18.0000

PACIENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA - PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CORRELATOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DA AUTORIDADE APONTADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

I. Caso em exame  

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 07/05/2018, por prisão preventiva decorrente de flagrante, respondendo pelos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do CP), ocultação e vilipêndio de cadáver (arts. 211 e 212, do CP), homicídios qualificados (art. 121, § 2º, do CP), fraude processual (art. 347 do CP), tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A impetração alega excesso de prazo e ilegalidade na manutenção da prisão. 

II. Questão em discussão  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na condução do feito com réu preso; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva, diante do parecer ministerial favorável à liberdade, constitui ilegalidade.  

III. Razões de decidir 

3. O excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo coator, pois o atraso decorre de recursos interpostos pela defesa, estando o processo sob a análise do tribunal competente. Dessa forma, havendo excesso de prazo por parte do Tribunal, não pode ser conhecido por esta Corte. 

4. Não há violação ao sistema acusatório, tampouco ao preceito do art. 311 do Código de Processo Penal, ao ser mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, tendo em vista que a proibição legal é quanto à decretação da custódia de ofício pelo Magistrado em fase inquisitorial ou durante a instrução criminal, situação esta que, nitidamente, se difere do caso dos autos.

5. A manutenção da prisão preventiva está amparada no princípio do livre convencimento motivado, não havendo vinculação ao parecer ministerial. Não se trata de decretação de ofício, mas de decisão fundamentada na necessidade de cautela.  

IV. Dispositivo e tese 

6. Ordem parcialmente conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000381-10.2018.8.18.0031). 

Da impetração, tem-se que o paciente se encontra preso desde 07/05/2018, ocasião em que foi preso em flagrante e posteriormente convertida para prisão preventiva, por fatos capitulados a seguir: art. 148, caput, do CP  (cárcere privado); art. 211, do CP (ocultação de cadáver); art. 212, do CP (vilipêndio de cadáver); art. 121, §2º, I, II, III e IV (homicídio qualificado contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas), do CP; art. 121, §2º, I, II, III, IV E V, (homicídio qualificado contra a vítima David Soares Maciel), do CP; art. 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 (tortura); e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). 

Todavia, a impetração aduz a existência de ilegalidade no cárcere do paciente,  diante de excesso de prazo na condução processual com réu preso, alegando que o paciente encontra-se encarcerado a mais de 06 anos, passando-se mais de 06 meses desde que proferida a sentença de pronúncia sem que se tenha julgamento do feito, bem como pelo fato de que a prisão foi decretada de ofício, posto que ao indeferir o pedido de revogação da referida prisão, a magistrada coatora não observou o parecer ministerial que opinou pela concessão de liberdade do paciente com imposição de outras medidas cautelares. 

Requer, ao final, a concessão liminar da ordem de habeas corpus em favor do paciente, e após a regular instrução do feito, no mérito, pugna que seja concedida em caráter definitivo. (ID 20175887)

Juntou documentos. (ID 20175889) 

Prestadas informações pela autoridade coatora em antecipação. (ID 21567087)

Pedido liminar indeferido, nos termos da decisão sob ID 21598778.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e pela denegação. (ID 21885181)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

 


VOTO

I - MÉRITO

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.

A impetração, resumidamente, se baseia na alegação de excesso de prazo na condução do feito com réu preso e na decretação da prisão preventiva de ofício pela magistrada coatora para fins de concessão da liberdade ao paciente.

Quanto ao excesso de prazo na condução do feito, a alegação nem ao menos merece ser conhecida. 

Do que se tem da peça inicial, verifica-se que a impetração articula argumentação a respeito da demora na formação da culpa, posto que até a presente data, não se teve julgamento do feito, mesmo que já tenham transcorrido  “mais de 6 (seis) meses da sentença de pronúncia” (sic). Todavia, nota-se que o “empecilho” ao prosseguimento do feito está sendo causado na verdade por Recurso em Sentido Estrito interposto pela própria defesa do paciente e demais corréus, o qual encontra-se pautado para julgamento por esta Corte na Sessão do Plenário Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025. 

Dessa forma, inexiste, neste momento, ato a ser apontado ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, pois este providenciou o envio do Recurso em face da Decisão de Pronúncia na data de 13/09/2024, antes mesmo desta impetração, estando o processo sob o crivo desta Corte desde então.

Desse modo, eventual alegação de delonga na prisão cautelar do paciente e na formação da culpa, não pode ser atribuída ao juízo coator, não havendo como conhecer o pedido feito no presente Writ ante a incompetência deste órgão para deliberar sobre ato originado por ele próprio, nos termos do art. 105, I, c da Constituição Federal e art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ressalto, ademais, por mero amor ao debate, que o feito é de complexidade exacerbada, posto que além de possuir quatro réus, incluindo o paciente, há variedade de condutas criminosas, concomitância de crimes, até mesmo de corrupção de menores, pluralidade de defensores e interposição de recursos sucessivos. O Recurso pendente de julgamento nesta Corte trata, inclusive, de impugnação da quarta decisão de pronúncia proferida nos autos principais.

Sobre tal aspecto, colaciono entendimento desta Corte:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO AUTORIDADE COATORA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR O PRESENTE REMÉDIO (ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 650, § 1º, DO CPP)– COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na hipótese, percebe-se que o excesso de prazo alegado pela defesa é atribuído ao Tribunal de Justiça, isso porque desde a publicação do acórdão em 14 de abril 2023, os autos ainda não foram remetidos ao juízo de origem para a retomada da fase instrutória, resultando na estagnação do processo na 2ª instância. Desse modo, entende-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí passa a ser a autoridade coatora neste caso, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, c da Constituição Federal e art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal: Precedentes;[...] Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0762670-55.2023.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Posto isso, deixo de conhecer a tese relativa ao excesso de prazo na condução do feito.

Quanto à ilegalidade em razão da decretação da prisão preventiva de ofício pela magistrada coatora, não merece melhor sorte a referida alegação.

Sabe-se que com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), houve uma alteração significativa no art. 311 do CPP, que agora estabelece expressamente que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação. O dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Cabe destacar que há época da decretação da prisão preventiva, a redação dada ao art. 311 do CPP permitia a decretação de ofício pelo magistrado, todavia, a impetração alega, na verdade, que embora o Ministério Público em primeiro grau tenha opinado pela concessão de liberdade ao paciente quando instado a se manifestar sobre o pedido de relaxamento da prisão feito pela defesa, “[...] o juízo a quo, por seu turno, em 12/09/2024, indeferiu o pedido e manteve a prisão preventiva do paciente” (sic).

Veja-se que a insurgência trazida na petição inicial é nitidamente em face de decisão que manteve a prisão outrora decretada, afastando-se da incidência do artigo supramencionado. Não se trata sequer da decretação da prisão preventiva, mas da manutenção desta em sede de reavaliação pelo pedido de relaxamento.

Destaco que, consoante o art. 316 do CPP é facultado ao juiz de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, cabendo a ele inclusive revisar a necessidade de sua manutenção, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Dessa forma, embora ouvido o douto Promotor de Justiça quanto ao pedido de revogação da prisão, o magistrado não se encontra vinculado ao parecer emitido, posto que cabe a ele avaliar e decidir, por suas próprias razões (princípio do livre convencimento motivado), a necessidade de manter ou não o claustro preventivo, como lhe faculta a lei.

Ressalto que não há qualquer violação ao sistema acusatório, tampouco ao preceito do art. 311 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a proibição legal é quanto à decretação da custódia preventiva de ofício pelo Magistrado em fase inquisitorial ou durante a instrução criminal, situação esta que, nitidamente, se difere do caso dos autos, em que, em um primeiro momento não havia sequer a necessidade de requerimento quanto da conversão do flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, o indeferimento de liberdade provisória se deu por decisão fundamentada.

A este respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO APÓS PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEPORANEIDADE. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. REQUERIMENTO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO O JUIZ PODE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA, CONTRARIAMENTE AO PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, AO QUAL NÃO ESTÁ VINCULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Não há falar em prisão de ofício nem tampouco em ofensa ao sistema acusatório, considerando que na hipótese dos autos a prisão preventiva do recorrente foi decretada em consonância ao requerimento do Ministério Público, que posteriormente, inclusive requereu a pronúncia do acusado. Ademais, cumpre observar que, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está vinculado à manifestação do Ministério Público, podendo decidir de forma contrária à opinião do órgão ministerial. Assim, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença de pronúncia, ainda que haja manifestação contrária do Ministério Público. Precedentes. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 153784 GO 2021/0292892-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Posto isso, não se verifica qualquer ilegalidade a ensejar a concessão de liberdade ao paciente.

A Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido aqui exposto:

“Da leitura da decisão supra, compreende-se que o processo vem sendo conduzido com presteza, portanto, quanto a tese do excesso de prazo não merece prosperar. Outrossim, a configuração do excesso prazal, conforme orientação doutrinária e dos Tribunais, não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto.

[...]

Ora, em relação ao excesso de prazo na prisão preventiva inexiste ato a ser apontado ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, pois este providenciou o envio do Recurso em face da Sentença de Pronúncia, não há como apontá-lo como Autoridade Coatora. 

Eventual alegação acerca da delonga na prisão cautelar em razão da demora no julgamento do RESE torna o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a origem do suposto ato coator, cujo excesso, alegadamente, afetaria a liberdade do paciente.

Desse modo, não há como conhecer o pedido feito no presente Remédio Constitucional, ante a incompetência deste Tribunal de Justiça para deliberar sobre ato coator originado do próprio órgão, sendo caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Assim, diante do Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Magistrado pode manter a prisão preventiva, independente da Manifestação Ministerial, a qual, neste momento, reverte-se de caráter meramente opinativo, não vinculando o Juiz Processante. 

Assim, entendemos que a Autoridade Coatora não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício. 

Ex positis, o órgão ministerial de segundo grau manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, ante a incompetência deste Egrégio Tribunal, e, na parte que se conhece, opina-se pela DENEGAÇÃO da ordem, desacolhendo a tese de manutenção de ofício da prisão preventiva.” 

Não havendo mais alegações a serem analisadas, passo ao dispositivo.

II - DISPOSITIVO   

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0763144-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA - PI

Publicação

26/02/2025