Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0822018-06.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Ameaça. Lesão Corporal. Comprovadas. Danos morais presumidos em violência doméstica. Apelo desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, §13º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, fixando pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, além de indenização mínima de R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, a absolvição do crime de lesão corporal sob alegação de agressões recíprocas. Requer ainda a exclusão ou redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a orientação do apelante pelos crimes de lesão corporal e ameaça; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento ou redução da indenização incluída no título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e de ameaça, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: o caderno policial, entre outros documentos, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pág. 13/17 e laudo de exame de corpo de delito pág. 21/22, (id. 27933474) e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima. 5. A palavra da vítima é firme ao apontar as ameaças sofridas e lesões físicas por parte do apelante, quando estavam num restaurante o apelante tinha tido uma crise de ciúmes, ocasionando os fatos delituosos. 6. O apelante negou a autoria delitiva. Porém, não há qualquer prova a comprovar suas versões dos fatos. Encontrando-se, portanto, isolada no arcabouço probatório. 5.A indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 983), é presumida nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido expresso da parte acusadora, dispensando comprovação específica dos danos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 129, §13º, e 147 do Código Penal Jurisprudência relevante: STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822018-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822018-06.2022.8.18.0140

APELANTE: ARIEL BRANDAO FERREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Ameaça. Lesão Corporal. Comprovadas. Danos morais presumidos em violência doméstica. Apelo desprovido. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, §13º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, fixando pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, além de indenização mínima de R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, a absolvição do crime de lesão corporal sob alegação de agressões recíprocas. Requer ainda a exclusão ou redução do valor da indenização. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a orientação do apelante pelos crimes de lesão corporal e ameaça; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento ou redução da indenização incluída no título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e de ameaça, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

4. A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: o caderno policial, entre outros documentos, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pág. 13/17 e laudo de exame de corpo de delito pág. 21/22, (id. 27933474) e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima. 

5. A palavra da vítima é firme ao apontar as ameaças sofridas e lesões físicas por parte do apelante, quando estavam num restaurante o apelante tinha tido uma crise de ciúmes, ocasionando os fatos delituosos. 

6. O apelante negou a autoria delitiva. Porém, não há qualquer prova a comprovar suas versões dos fatos. Encontrando-se, portanto, isolada no arcabouço probatório. 

5.A indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 983), é presumida nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido expresso da parte acusadora, dispensando comprovação específica dos danos.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: arts. 129, §13º, e 147 do Código Penal

Jurisprudência relevante: STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARIEL BRANDÃO FERREIRA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito  1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.

Em sentença recorrida (id. 22239004), foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º e 147, ambos do Código Penal, (lesão corporal e ameaça) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto. Ademais, fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação de danos causados pela infração. 

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, pleiteando, em razões recursais (id. 22239008), a) a absolvição do apelante dos delitos de ameaça e de lesão corporal, alegando insuficiência de provas; e subsidiariamente, a absolvição do apelante do delito de lesão corporal, alegando agressões recíprocas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; e b) a exclusão ou redução do quantum indenizatório, alegando ausência de comprovação do valor dos danos sofridos e desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 22239013).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o  desprovimento do recurso (id.  22653129).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. MÉRITO

Em sentença recorrida, o apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º e 147, ambos do Código Penal, (lesão corporal e ameaça) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto.  

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso.

ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

Requer a defesa a absolvição do apelante dos delitos de ameaça e de lesão corporal, alegando insuficiência de provas; e subsidiariamente, a absolvição do apelante do delito de lesão corporal, alegando agressões recíprocas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Contudo, tal pedido não merece prosperar.

O princípio do in dubio pro reo encontra respaldo na presunção de inocência, pilar do devido processo legal. Sua aplicação é cabível quando, presentes as hipóteses do artigo 386 do Código de Processo Penal, houver dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, inexistir prova suficiente para a condenação ou o fato não constituir crime, entre outras.

Ocorre que no caso em apreço não se verifica qualquer dessas hipóteses. Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal e de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.

A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: o caderno policial, entre outros documentos, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pág. 13/17 e Laudo de Exame de Corpo de Delito pág. 21/22, (id. 27933474) e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima. 

A vítima Núbia Borges da Silva, em seu depoimento em juízo, relatou:

 “(...) que ela e o apelante foram para um restaurante próximo e que lá começaram a beber e que, por não ter música no local, a vítima colocou seu celular para tocar; que o apelante começou a discussão, porque alegou que a música que a vítima tinha colocado era para se lembrar de outro; que durante a discussão a vítima afirmou que iria pedir um Uber, momento em que o apelante não permitiu e pegou o celular da vítima, tendo ambos deixado o local na motocicleta do apelante. A ofendida afirmou que o apelante acelerou bastante a moto e que a ameaçou dizendo que iria matá-la; que ela pensava que ambos fossem cair da motocicleta, sendo que, em determinando momento do trajeto, o recorrente parou para urinar, momento em que Núbia aproveitou a situação e correu, pois, percebeu que o apelante estava levando a ofendida para outro local; ato contínuo, a ofendida relatou que o apelante a perseguiu por cerca de um quarteirão, tendo acompanhado a ofendida na esquina, momento em que tiveram início as agressões. A vítima afirmou que foi agredida pelo apelante, que sua blusa foi rasgada e que conseguiu ligar para o seu pai pedindo socorro, instante em que o recorrente pegou o celular da vítima e jogou no chão; que o apelante a agrediu e puxou seus cabelos, tendo o apelante inclusive jogado pedra na direção da vítima; que além disso, a ofendida firmou que tentou se defender, mas que o recorrente era bem mais forte do que ela; que após isso, a vítima afirmou que quando chegou em casa o apelante desferiu um murro no rosto da vítima; que para se defender do apelante, ela pegou uma faca”. 

Pelo que foi apresentado, a palavra da vítima é firme ao apontar as ameaças sofridas e lesões físicas por parte do apelante, quando estavam num restaurante o apelante tinha tido uma crise de ciúmes, ocasionando os fatos delituosos. Ao retornarem para a casa, o apelante teria acelerado a motocicleta, utilizando caminho desconhecido pela vítima e em certo momento, ao parar para urinar, a vítima teria tentado correr e o apelante teria rasgado sua blusa, jogado pedra e puxado seus cabelos. Ao chegarem em casa, a discussão teria continuado e o apelante teria desferido um murro no rosto da vítima, que pegou uma faca para se defender.  

Tudo isso é corroborado com as demais provas dos autos, como o Laudo de Exame Pericial (id. 27933474 - pág. 21/22), demonstrando que a vítima sofreu edemas traumáticos localizados na região orbitária e cotovelo esquerdo e presença de escoriações localizada no joelho esquerdo.

A propósito, como bem entende a jurisprudência pátria, nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevância, mormente amparada nos demais elementos probatórios - como é o presente caso.

Nesse sentido os inúmeros precedentes da jurisprudência pátria: STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva. Porém, não há qualquer prova da sua versão dos fatos, como testemunhas para justificar que a provocação ou agressão injusta teria sido provocada pela vítima e nem a juntada de Laudo de Exame Pericial a comprovar que teria sofrido agressões recíprocas. Encontra-se, portanto, versão isolada do arcabouço probatório. 

Diante desse arcabouço probatório consistente e da inexistência de indícios que contrariem a narrativa da denúncia, resta afastada a alegação de dúvida razoável, sendo inviável a possibilidade de absolvição do apelante.

Desse modo, não merece prosperar o pedido de absolvição do apelante, devendo ser mantida a condenação pelos crimes de ameaça e de lesão corporal. 

REPARAÇÃO DE DANOS

Requer a defesa ainda a exclusão/redução do quantum indenizatório, alegando ausência de comprovação do valor dos danos sofridos e desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. 

O pedido não merece prosperar.

Isso porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Tema 983 dos Recursos Especiais, em caso de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, bastando constar pedido expresso da acusação - como ocorreu no presente caso.

Segue precedente da Corte Superior: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO  MBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

No caso em apreço, então, não há que se falar em afastar o valor fixado em sentença, qual seja: R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que se encontra nos moldes estabelecidos no Tema 983 STJ.

Como se nota, o crime envolve violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar e, para fins de fixação do dano moral, basta apenas o pedido expresso pelo órgão ministerial e independente de instrução probatória específica.

Com isso, não merece prosperar o pleito para afastar a indenização fixada.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0822018-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ARIEL BRANDAO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025