TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000837-04.2020.8.18.0026
APELANTE: GILBERTO FORTES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. LESÕES RECÍPROCAS. INCABÍVEIS. APELO DESPROVIDO.
1.A sentença condenatória foi proferida a autoria e materialidade do crime de lesão corporal nos termos do artigo 129 do Código Penal. Apelação criminal interposta pela defesa pretende a absolvição do apelante, sob a alegação de legítima defesa e de ocorrência de lesões recíprocas.
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do apelante configura legítima defesa; e (ii) verificar se há comprovação de lesões recíprocas aptas a afastar a responsabilidade penal do apelante.
3. A legítima defesa exige, nos termos do artigo 25 do Código Penal, o uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
4.O uso moderado deve ser analisado segundo o perfil do homem médio e com ponderação das situações concretas, incluindo a natureza e a gravidade da agressão e os meios empregados nas ocorrências.
5. No caso, embora se reconheça que a vítima tenha contribuído para iniciar a situação, o apelante tinha outros meios para repelir a injusta agressão, sem a necessidade de utilização de faca, objeto cortante e considerado arma branca com lesividade. Ainda que fosse necessário tal uso, restou comprovado o excesso na conduta do apelante, dada a comprovação de múltiplos golpes de faca em diversas partes do corpo da vítima.
6. Quanto à alegação de lesões recíprocas, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal assertiva, pois o apelante não juntou documentos ou fotografias que comprovem ter sofrido agressões da vítima.
7. Recurso desprovido, em consonância com parecer ministerial.
Dispositivos relevantes citados : Arts. 23, 25 e 129 CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERTO FORTES DA SILVA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
Em sentença recorrida (id. 22027966), foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, do Código Penal, a pena de 3 (três) meses, de detenção, em regime aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Por fim, concedeu, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21129578), requerendo a absolvição do apelante, sustentando a ocorrência da legítima defesa e o reconhecimento da ocorrência de agressões recíprocas.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 22027972), manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22717236), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
GILBERTO FORTES DA SILVA foi sentenciado pelo crime de lesão corporal em face de DÁRCIO SOARES COSTA.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando a ocorrência da legítima defesa e o reconhecimento da ocorrência de lesões recíprocas.
Com isso, requer a absolvição do apelante.
Ocorre que não merece prosperar o pretendido pela defesa, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal simples, não cabendo o reconhecimento de legítima defesa ou de lesões recíprocas.
A robustez das provas encontra respaldo nos seguintes elementos dos autos: Boletim de Ocorrência (id. 22027720, fls. 4/5), Termo de Juntada (id. 22027724, fls. 4/7), Laudo de Exame (id. 22027725), bem como por todos os depoimentos prestados em sede inquisitiva e, confirmados em juízo, mediante à luz do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Mauricélia Oliveira relatou:
“(...) que a vítima e acusado estavam bebendo; que a casa do Gilberto era um bar e a do Dácio uma casa mesmo; que cada um estava nas suas casas; que por volta das 6 h, eles tiveram uma discussão; que Dácio foi na casa do Gilberto, com um pedaço de pau, batendo no portão e dizendo para abaixar o som que estava alto; que vítima dizia para Gilberto sair de casa; que Gilberto estava calado; que Gilberto falou “Dácio vai para casa que não quero confusão”; que a polícia foi ao local e ficou tudo calmo; que entrou e foi dormir; que por volta das 11 h, seus filhos estavam jogando; que sua filha disse que estava tendo briga de novo; que sentou na calçada; que o acusado saiu fora de casa; que a vítima estava com um pau; que a vítima foi para cima do acusado com o “pedaço de pau” e este deu uma facada; que ficaram brigando; que Claudene, esposa do Dácio, deu uma paulada no acusado; que Dácio correu e entrou na sua casa; que disse para Gilberto sair da sua casa; que é vizinha da vítima e acusado; que Gilberto saiu e disse “vem, Dácio. Tu disse que eu não era homem”; que Dácio foi com um pedaço de pau; que Gilberto deu facadas em Dácio e este deu pauladas no Gilberto; que ninguém impediu que o acusado desse mais facadas”. (grifo nosso)
A testemunha Cristóvão Rodrigues Alves relatou:
“(...) que morava a cinquenta metros do bar do Gilberto; que acordou com o barulho do Dácio tentando arrebentar a porta do Gilberto; que ligou para a polícia; que quando ligou, ficou preocupado, pois vítima e Gilberto são colegas; que estava com medo de Dácio matar o Gilberto, pois só tinha uma grade; que Gilberto saiu de casa; que Gilberto dobrou a esquina e deu a faca na vítima; que não viu; que a vítima estava com Claudene; que chamou a polícia porque Dácio e Claudene estavam tentando arrebentar a porta do Gilberto e ficou com medo de estarem armados; que viu a vítima com um negócio na mão e achou que era arma de fogo; que quando a polícia chegou, já tinha acontecido de o acusado ter furado a vítima; que Gilberto saiu com a faca na mão; que a vítima entrou na casa da vizinha; que ninguém segurou o Dácio; que dobraram a esquina e não viu mais”. (grifo nosso)
O apelante Gilberto Fortes da Silva declarou:
“(...) que a vítima foi a sua casa e pediu para baixar o som e baixou; que a vítima já tinha causado problemas e disse para não ir ao seu bar; que a vítima foi a sua casa, tentando arrebentar o portão e dizia, juntamente com a companheira, que iam lhe matar; que saiu de casa com uma faca; que a vítima já estava lhe agredindo; que a facada só aconteceu porque a vítima estava lhe agredindo; que a vítima tinha uma barra de ferro e um pedaço de jucá; que na primeira vez, a vítima chegou gritando na sua porta e não abriu; que da segunda vez, só bateram e achou que era cliente; que saiu de casa armado com faca; que a vítima dizia que ia lhe matar; que saiu com a faca na cintura; que quando foi agredido com a barra de ferro, deu a facada; que quando deu a facada, disse para Dácio parar; que não lembra quantas facadas deu; que estava ensanguentado e machucado; que não foi para a delegacia logo; que se apresentou depois”.
Pelo que consta nos autos, a vítima teria inicialmente ido até a casa do apelante para exigir que ele reduzisse o volume do som, iniciando uma discussão. Mais tarde, a vítima retornou, levando um “pedaço de pau”, e passou a ameaçar o apelante, tentando arrombar a porta de sua residência. O barulho despertou a atenção dos vizinhos, que passaram a observar a situação e acionaram a polícia.
Em seguida, o apelante saiu de casa portando uma faca, momento em que desferiu golpes de faca contra a vítima, ocasionando uma luta corporal. Durante o confronto, a companheira da vítima também interveio, o que permitiu que a vítima conseguisse correr e se refugiar na casa da vizinha. Nesse momento, a briga foi encerrada, e o apelante foi embora.
Nos termos do artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa aplica-se àquele que, utilizando moderadamente os meios necessários, repele uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O uso moderado deve ser analisado segundo o perfil do homem médio e com ponderação das situações concretas, incluindo a natureza e a gravidade da agressão e os meios empregados para se defender.
Conforme ensina o doutrinador Cléber Masson:
“Utiliza-se o perfil do homem médio, ou seja, para aferir a moderação dos meios necessários o magistrado compara o comportamento do agredido com aquele que, em situação semelhante, seria adotado por um ser humano de inteligência e prudência comuns à maioria da sociedade.
Essa análise não é rígida, baseada em critérios matemáticos ou científicos. Comporta ponderação, a ser aferida no caso concreto, levando em conta a natureza e a gravidade da agressão, a relevância do bem ameaçado, o perfil de cada um dos envolvidos e as características dos meios empreendidos para a defesa” (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 414-419 e 421-422).
No caso em apreço, embora se reconheça que a vítima tenha contribuído para iniciar a situação, o apelante tinha outros meios para repelir a injusta agressão, sem a necessidade de utilização de faca, objeto cortante e considerado arma branca com lesividade.
Além do mais, se fosse o único meio disponível, o apelante deveria ter utilizado a arma branca dentro da proporcionalidade, ou seja, apenas o necessário para cessar a injusta agressão - o que não se verificou no presente caso.
Conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito e as fotografias anexadas aos autos (id. 22027725, id. 22027721 e id. 22027724), as lesões causadas pelo apelante atingiram várias regiões do corpo da vítima, incluindo a perna direita, a região torácica lateral esquerda, o peito e a região escapular esquerda.
Com efeito, o instituto da legítima defesa não autoriza o uso irrestrito da violência, mas exige que a reação seja compatível com a agressão sofrida.
Assim, ainda que o apelante estivesse se sentindo ameaçado diante da conduta da vítima, a adoção de um meio de defesa menos gravoso era possível e deveria ter sido empregada, de modo a repelir a agressão sem colocar em risco a vida da vítima.
O excesso na conduta do apelante, portanto, afasta a tese de legítima defesa e impõe o reconhecimento da ilicitude do fato, com a consequente responsabilização penal do apelante.
Em relação às lesões recíprocas, ainda que o apelante tenha dito no seu interrogatório que tinha fotografias, estas não foram juntadas aos autos, o que afasta qualquer possibilidade de acolhimento da tese defensiva.
Desse modo, não merece prosperar o pretendido pela defesa, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 28/02/2025
0000837-04.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorGILBERTO FORTES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025