Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0763402-02.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de débitos apresentada pela parte exequente e determinando a expedição de ofício requisitório de RPV/Precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo de débito por parte do executado, ao alegar excesso de execução, justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 535, § 2º, ambos do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 4. O agravante alegou excesso de execução, mas não apresentou o valor que considerava correto, tampouco juntou demonstrativo de cálculo, configurando impugnação genérica e inviabilizando o acolhimento do pedido. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que o executado deve especificar as inconformidades e declarar de imediato o valor devido, sob pena de rejeição da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser instruída com a indicação do valor correto e o demonstrativo de cálculo correspondente, sob pena de rejeição liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt no AI 0749779-13.2020.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.03.202. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763402-02.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763402-02.2024.8.18.0000 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA – PO-0800034-57.2018.8.18.0058)

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA – PI

AGRAVADA: ELDINA SOUSA BARBOSA

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

EMENTA;DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de débitos apresentada pela parte exequente e determinando a expedição de ofício requisitório de RPV/Precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo de débito por parte do executado, ao alegar excesso de execução, justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 535, § 2º, ambos do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar.

4. O agravante alegou excesso de execução, mas não apresentou o valor que considerava correto, tampouco juntou demonstrativo de cálculo, configurando impugnação genérica e inviabilizando o acolhimento do pedido.

5. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que o executado deve especificar as inconformidades e declarar de imediato o valor devido, sob pena de rejeição da impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser instruída com a indicação do valor correto e o demonstrativo de cálculo correspondente, sob pena de rejeição liminar.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt no AI 0749779-13.2020.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.03.202.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA – PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800034-57.2018.8.18.0058, referente à Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra aquele ente público, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente ID 50590143 e com fundamento no art. 13, I e II da Lei 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, determino, após o trânsito em julgado:

a) Expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório com os valores na planilha ID 50590143, observando o destaque de honorários e as atualizações devidas, conforme arts. 7° a 9ª da Resolução TJ-PI 198/2020;

b) Em seguida, intime-se a autoridade devedora, para proceder com o pagamento no prazo legal, conforme art. 535, §º, inciso II e art. 63 da Resolução 198/2020.”

 

O Agravante alega, em síntese, excesso na conta, tendo em vista que “o pretenso memorial de débito, acostado com a inaugural, traz, indevidamente, como encargos a pagar, valores atinentes a honorários advocatícios”, porémessas despesas não poderiam ser imputadas ao Impugnante antes do transcurso do prazo paga pagamento voluntário”.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a finalidade de sustar os efeitos do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, até o julgamento de mérito, com imediata comunicação ao Juízo a quo, e, no mérito, requer o improvimento.

Indeferido o efeito suspensivo ativo (id. 21156934).

Sem contrarrazões da Apelada.

Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

In casu, verifica-se que o recurso veio instruído com a documentação legalmente exigida, além de ser tempestivo, sendo dispensado o preparo, o que evidencia a presença dos requisitos de admissibilidade, impondo-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

 

2. Do pedido liminar.

 

O Agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha de débitos apresentada pela parte exequente (ID 50590143 – PO), determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício requisitório de RPV/Precatório com os valores constantes da respectiva planilha, observando o destaque de honorários e as atualizações devidas, conforme dispõem os arts. 7° a 9ª da Resolução TJ-PI 198/2020.

Entretanto, conforme já esclarecido na decisão liminar, não é possível impugnar o cumprimento de sentença por excesso de execução, se a parte executada não apresenta os valores que entende corretos, hipótese em que a impugnação será liminarmente rejeitada, conforme disposto nos arts. 525, §§ 4º e 5º, e art. 535, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Confira-se:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

 

Repito, “não basta a afirmação genérica de erro de cálculo e excesso de execução, devendo a parte explicitar as inconformidades e declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação”.

In casu, o executado alegou, em sua impugnação, excesso de execução, por conta da cobrança indevida de honorários advocatícios, porém, frise-se, sequer indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou a respectiva planilha/demonstrativo/ou memória de cálculo.

Portanto, de forma acertada, o Juízo singular entendeu que a alegação de excesso à execução não merece prosperar, tendo em vista possuir nítido caráter genérico, haja vista, que embora aduza que os valores buscados estão em desconformidade com a sentença, quedou-se de declarar o valor que entende correto, ou mesmo, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito”.

Sobre o tema, vale destacar as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO:

(…) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória (“Novo Código de Processo Civil Comentado”. 3ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 652)”.

 

Nesse contexto, conclui-se, repito, agiu acertadamente o Juízo singular, visto que inexiste a prova do alegado excesso de execução, evidenciando-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos. Destaco precedentes no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em julgamento, o agravante, ora executado, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21054376420218260000 SP 2105437-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

Portanto, ausente o demonstrativo de débito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão Agravada, em todos os seus termos.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0763402-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ELDINA SOUSA BARBOSA

Publicação

07/03/2025