Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0819515-46.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, fixando pena privativa de liberdade e condenação à reparação de danos à vítima. A defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização dos vetores antecedentes, personalidade e motivos do crime; e (iii) a isenção ou redução da indenização fixada à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no caso concreto; (ii) analisar a possibilidade de redimensionamento de pena; e (iii) estabelecer se a reparação de danos à vítima foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Entre o recebimento da denúncia em 2 de julho de 2021 (Id. 22214198) e a prolação da sentença em 28 de junho de 2024 (Id.22214290) não foi extrapolado o lapso prescricional aplicável à hipótese. 4.A valoração negativa dos antecedentes é correta, pois o réu possui condenação definitiva transitada em julgado no curso da ação penal, o que se enquadra na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.A fundamentação relativa à personalidade do agente carece de elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além da própria infração penal. Assim, deve ser afastada essa circunstância negativa, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base. 6.A motivação do crime, relacionada a ciúmes e dominação sobre a vítima no contexto de violência doméstica, justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7.A reparação de danos fixada na sentença é válida, pois houve pedido expresso do Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e sua imposição prescinde de instrução probatória específica nos casos de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ (Tema 983). O valor fixado, correspondente a dois salários mínimos, mostra-se proporcional ao dano causado. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 109, VI e 387, IV; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.090/SP, Sexta Turma, j. 20/09/2022; STJ, AgRg no REsp 2039520/PI, Quinta Turma, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1441372/DF, Sexta Turma, j. 27/05/2019; STJ, Tema 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF, j. 23/08/2018). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819515-46.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819515-46.2021.8.18.0140

APELANTE: DARLAN DE ASSIS PAES LANDIM SOUZA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, fixando pena privativa de liberdade e condenação à reparação de danos à vítima. A defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização dos vetores antecedentes, personalidade e motivos do crime; e (iii) a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no caso concreto; (ii) analisar a possibilidade de redimensionamento de pena; e (iii) estabelecer se a reparação de danos à vítima foi corretamente fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Entre o recebimento da denúncia em 2 de julho de 2021 (Id. 22214198) e a prolação da sentença em 28 de junho de 2024 (Id.22214290) não foi extrapolado o lapso prescricional aplicável à hipótese.

4.A valoração negativa dos antecedentes é correta, pois o réu possui condenação definitiva transitada em julgado no curso da ação penal, o que se enquadra na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5.A fundamentação relativa à personalidade do agente carece de elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além da própria infração penal. Assim, deve ser afastada essa circunstância negativa, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.

6.A motivação do crime, relacionada a ciúmes e dominação sobre a vítima no contexto de violência doméstica, justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

7.A reparação de danos fixada na sentença é válida, pois houve pedido expresso do Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e sua imposição prescinde de instrução probatória específica nos casos de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ (Tema 983). O valor fixado, correspondente a dois salários mínimos, mostra-se proporcional ao dano causado.

IV. DISPOSITIVO 

8.Recurso parcialmente provido .

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 109, VI e 387, IV; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.090/SP, Sexta Turma, j. 20/09/2022; STJ, AgRg no REsp 2039520/PI, Quinta Turma, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1441372/DF, Sexta Turma, j. 27/05/2019; STJ, Tema 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF, j. 23/08/2018).

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DARLAN DE ASSIS PAES LANDIM SOUZA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas previstas nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina /PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto (Id.22214290).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando : Preliminarmente, o reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao delito de ameaça, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal; No mérito, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto no tocante ao delito de lesão corporal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente;Cumulativamente, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado de hipossuficiente, a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado; (Id.22214295).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id.22214298.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id.22652605, manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar de prescrição retroativa arguida pela defesa. Quanto ao mérito manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Darlan de Assis Paes Landim Souza, somente, para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, neutralizando a circunstância judicial da personalidade do agente; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO:


Inicialmente, quanto à prescrição pleiteada  em sede preliminar, verifica-se que razão não assiste à defesa.

A pena fixada na r. sentença recorrida para o crime de ameaça, com trânsito em julgado para a acusação, foi de 3 (três) meses de detenção. Com isso, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, tem-se que o lapso prescricional a ser adotado na hipótese é o de 3 (três) anos.

Por outro lado, entre o recebimento da denúncia em 2 de julho de 2021 (Id. 22214198) e a prolação da sentença em 28 de junho de 2024 (Id.22214290) não foi extrapolado o lapso prescricional aplicável à hipótese.

Importante ressaltar que a defesa equivocadamente considerou o prazo entre o recebimento da denúncia e a data em que o Ministério Público tomou ciência da decisão.

Diante disso, impossível o acolhimento da pretensão defensiva relativa à prescrição, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.

Passa-se ao mérito.


III.DO MÉRITO:

DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME:

A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de lesão corporal, sustentando que a circunstância judicial dos antecedente, da personalidade do agente e os motivos do crime deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Na sentença condenatória, de Id.22214290, o magistrado valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais :

 b) Possui diversos antecedentes penais, com base no sistema PJE, tendo inclusive contra o mesmo sentença transitada em julgado (Processo nº 0800923-87.2023.8.18.0073 – Comarca de São Raimundo Nonato-PI) .

d) Quanto à valoração da personalidade do agente, o mesmo é bastante agressivo, tendo já perpetrados outras agressões físicas contra a vítima; 

e) Os motivos do crime foram motivados por ciúme da vítima; 


No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).

Assim, mesmo que o trânsito em julgado do processo 0800923-87.2023.8.18.0073 tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal, a referida condenação definitiva é plenamente válida para configurar a circunstância judicial negativa.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores se manifestaram, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (grifo nosso)

 

Diante de tais considerações, é inequívoco que o supracitado processo com trânsito em julgado em 17/6/2023 é apto a  configurar maus antecedentes na fixação da pena base do acusado, razão pela a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes deve ser mantida.

No que diz respeito à personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. 

Acerca do vetor ora em análise vejamos o já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)."

No mesmo sentido, as lições da doutrina, como destaca Roberto Cezar Bitencourt (2015):

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299)

É válido ressaltar que a fundamentação do magistrado a quo se baseou tão somente no crime em análise.

Assim, verificou-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, pois a ação delituosa imputada ao apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos. 

Desse modo, nesse ponto, merece acolhimento parcial o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor da personalidade do agente.

No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -e é fundamento apto a exasperar a pena-base" ( AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

Portanto, revela-se legítimo o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, porquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.

Dessa forma, mantenho a incidência desta vetorial desfavorável e passo para dosimetria da pena.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores antecedentes, personalidade e motivos do crime.

Com o afastamento da valoração negativa do vetor personalidade, fixo a pena-base do delito em 10 (dez) meses de detenção. 

2ª fase: agravante e atenuantes:

Inexistentes atenuantes e agravantes . Fixo então a pena-intermediária no quantum 10 (dez) meses de detenção. 

3ª fase: causas  de aumento e diminuição de pena:

Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto.

O apelante, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP,e diante o não reconhecimento da prescrição do crime de ameaça, fixo as penas em 1 (um) ano e 1(um) mês de detenção.







 DA REPARAÇÃO DE DANOS

A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.

Nos termos da sentença, o magistrado fixou o valor em 2 (dois) salários mínimos, vejamos:

Da Reparação de Danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso).

Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial (Id.22214197).

Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.  

Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, equivalente a 2 (dois) salários mínimos, obedece ao princípio da razoabilidade. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa.

Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para neutralizar o vetor personalidade relativo à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante DARLAN DE ASSIS PAES LANDIM SOUZA para 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0819515-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DARLAN DE ASSIS PAES LANDIM SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025