Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0764852-77.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. DECISÃO QUE GARANTE O DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora vinculada ao RPPS, admitida sem concurso público, mas enquadrada pelo regime estatutário com base na Lei Estadual nº 4.546/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de concessão liminar de aposentadoria contra a Fazenda Pública; (ii) compatibilidade do enquadramento no RPPS de servidores não concursados com a decisão da ADPF 573; e (iii) violação ao princípio da coisa julgada e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 729 do STF e a jurisprudência consolidada permitem a concessão de liminares em casos de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública. 4. A modulação da ADPF 573 preserva o direito ao RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024. 5. A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem que viole o Princípio da Separação dos Poderes, e resguardou direitos adquiridos, conforme o entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não abrange causas de natureza previdenciária. 2. Servidores transmutados para o regime estatutário que preencheram os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024, conforme a modulação da ADPF 573, permanecem no RPPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023; Súmula 729/STF. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764852-77.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0764852-77.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Aposentadoria]

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. DECISÃO QUE GARANTE O DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora vinculada ao RPPS, admitida sem concurso público, mas enquadrada pelo regime estatutário com base na Lei Estadual nº 4.546/92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) possibilidade de concessão liminar de aposentadoria contra a Fazenda Pública;

(ii) compatibilidade do enquadramento no RPPS de servidores não concursados com a decisão da ADPF 573; e

(iii) violação ao princípio da coisa julgada e da separação dos poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 729 do STF e a jurisprudência consolidada permitem a concessão de liminares em casos de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública.

4. A modulação da ADPF 573 preserva o direito ao RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024.

5. A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem que viole o Princípio da Separação dos Poderes, e resguardou direitos adquiridos, conforme o entendimento vinculante do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não abrange causas de natureza previdenciária.

2. Servidores transmutados para o regime estatutário que preencheram os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024, conforme a modulação da ADPF 573, permanecem no RPPS.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023; Súmula 729/STF.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de tutela de urgência contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n.º 0846214-69.2024.8.18.0140, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, com o fim de determinar que a autoridade coatora “implante o benefício de previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,(...) pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo n° 2023.04.178847P, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias”.

A parte Agravante suscita, em suas razões recursais: i) a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência; no mérito, que ii) a Agravada não ingressou por meio de concurso público, portanto, não se trata de servidora efetiva e pretende obter aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, violando decisão judicial obtida pela própria autora na Justiça do Trabalho (RT 0000353-46.2013.5.22.0002), na qual obteve sentença, transitada em julgado, que anulou a conversão do seu regime celetista para o estatutário, tendo recebido os valores relativos ao FGTS de todo o período; iii) impossibilidade de o poder judiciário substituir a administração pública, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes;

Pugna, ao final, pelo provimento do instrumental, com o fim de reformar a decisão agravada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 21127158)

A Agravada refuta os argumentos recursais, confirmando que se enquadra na hipótese abrangida pela decisão do STF (ADPF 573) e, além disso, já preencheu todos os requisitos para a sua aposentadoria. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, porque o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15), e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do mesmo código. Ademais, fica dispensado o pagamento do preparo, em decorrência de isenção concedida ao ente público.

Assim, impõe-se conhecer o presente recurso.

 

2. Do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que deferiu o pedido liminar contido na inicial, com o fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Agravada, junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

Esclareço que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (Precedente: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760314-53.2024.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21-1-2025)

De início, sustenta os Agravantes que é vedada a concessão de Tutela de Urgência em face da Fazenda Pública, que esgote o objeto da demanda

Referido argumento revela-se improcedente, pois, em que pese o STF tenha reconhecido como legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que tais vedações não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber:

Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

No mesmo sentido, é pacífico no âmbito do STF e do STJ que as normas proibitivas de concessão de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública devem ser interpretadas restritivamente, para alcançar exclusivamente as situações contidas de maneira expressa no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores, situação diversa dos autos (STF – Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014; STJ – REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).

Seguindo a mesma orientação, esta Corte de Justiça tem decidido pela concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, e que as proibições legais não alcançam toda e qualquer situação, mas apenas aquelas medidas que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens. (Precedentes: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007671-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.004764-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)

Vale dizer, portanto, que não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública, e, assim, caberá ao julgador, tão somente, avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/15, como ocorreu in casu.

Desse modo, como se trata de deferimento de pedido de Concessão de Aposentadoria, verba de natureza alimentar, inexiste óbice legal ao seu deferimento de forma cautelar.

A decisão Agravada também foi questionada sob o argumento de que contraria a coisa julgada, tendo em vista a existência de sentença judicial proferida nos autos da RT nº 0000353-46.2013.5.22.0002, que reconheceu a nulidade da mudança de regime jurídico de trabalho da Agravada, para manter sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Analisando os autos originários, constata-se que a Agravada foi admitida em 28/4/1977, no cargo de Agente Operacional de Serviço, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entretanto, malgrado não tenha ingressado por meio de concurso público, a Agravada está vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em razão da Lei Estadual nº 4.546/92, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.864/93, sendo enquadrada no regime estatutário em 01/03/1993.

Apesar disso, teve seu pedido de aposentadoria indeferido pela Administração Pública.

Destaca-se que, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 573, o Supremo Tribunal Federal fixou, inicialmente, a seguinte tese de efeito vinculante: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT".

Posteriormente, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão "para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado".

Após aclaratórios, o prazo foi novamente estendido, para determinar que os efeitos da decisão entrarão em vigor somente após 12 meses, contados da publicação da Ata de Julgamento dos embargos, realizada em 25/4/2023.

Dessa forma, todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí. Confira-se Ementa dos julgados:

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no Regime Próprio de Previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no Regime Próprio de Previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no Regime Próprio de Previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do Regime Próprio de Previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no Regime Próprio de Previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do Regime Próprio de Previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

 

Em síntese, extrai-se dos julgados que a Lei nº 4.546/1992 incorporou diversos agentes públicos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Piauí, incluindo servidores que, até então, estavam vinculados ao Regime Celetista, tratando suas aposentadorias como se ocupassem cargos efetivos.

Desse modo, embora a servidora Agravada tenha ingressado no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público, está amparada pela decisão da Corte Suprema. Ademais, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes do fim da modulação dos efeitos da ADPF (em 24/4/2024), devendo, então, aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado.

Ademais, quando solicitou a concessão de seus proventos, já havia contribuído diretamente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí por mais de 30 anos, conforme demonstrado no processo de Origem.

Registre-se que permanece válido referido entendimento, mesmo no caso em análise, em que a Autora/Agravada obteve êxito em reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, com direito a percepção do FGTS do período trabalhado.

Isso se justifica porque, embora possa haver uma aparente divergência entre as decisões, a Ação em questão trata, exclusivamente, da possibilidade de a servidora aposentar-se pelo RPPS Estadual. Quanto a esse ponto específico, conforme já reiterado, há uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada.

 

Também mostra-se descabida a tese de que a concessão do beneficio através de decisão judicial violaria o Princípio da Separação de Poderes, uma vez que apenas houve o controle judicial da legalidade do ato administrativo do Poder Executivo, o que é permitido pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, transcreve-se o seguinte precedente:

MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUAÇÃO COMO DIRETOR DE ESCOLA E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO APORTE FÁTICO JÁ SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Os períodos em que a acionante exerceu as funções de "direção escolar" e esteve em "atribuição de exercício" não foram contabilizados na esfera administrativa como tempo especial, obstando a percepção da gratificação de permanência (art. 29 da LC 1.139/92). Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar de maneira correta o tempo de contribuição da servidora os demais desdobramentos jurídicos daí decorrentes também podem ser objeto de decisão judicial, pois relacionados ao aporte fático já apreciado anteriormente pela Administração, sem que isso configure interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo. Recurso do particular provido para julgar procedente também o pedido relativo à concessão do adicional de permanência. (TJ-SC - APL: 03118256220148240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quinta Câmara de Direito Público)

 

Conclui-se, portanto, que o pedido apresentado pelos Agravantes é manifestamente improcedente, tendo em vista que o juízo de origem demonstrou que foram cumpridos os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão Agravada em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão Agravada, em todos os seus termos.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764852-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Publicação

07/03/2025