
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763718-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inépcia da Inicial ]
AGRAVANTE: ALEX DE CARVALHO CARDOSO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex de Carvalho Cardoso em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800657-05.2023.8.18.0040 ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo discutido na lide.
O agravante, em suas razões recursais, pugna pela concessão do efeito suspensivo para reformar o ato decisório que deferiu a liminar de busca e apreensão, com a imediata baixa da restrição via sistema RENAJUD, vez que não preenchidos os requisitos da mora e eivada de nulidades.
É o relatório.
II. Fundamentação
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante almeja a reforma de decisão que deferiu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a BAAF nº 0800657-05.2023.8.18.0040, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
III. Dispositivo
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0763718-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInépcia da Inicial
AutorALEX DE CARVALHO CARDOSO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/02/2025