Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758729-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758729-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAO DA CRUZ VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO DA CRUZ VIEIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, determinou a emenda da inicial para juntada de procuração específica e pública, em caso de analfabeto, comprovante de endereço atualizado, reclamação junto ao consumidor.gov e extratos bancários do autor.

 

Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) é cabível agravo neste caso, em vista da taxatividade mitigada no rol do art. 1.015 do CPC, bem assim pelo caráter de cunho decisório do despacho recorrido; ii) deve ser invertido o ônus da prova com base na súmula 26 deste TJPI; iii) requer os benefícios de gratuidade da justiça; iv) desnecessária a apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação; v) a procuração acostada aos autos foi outorgada de forma perfeitamente válida, subscrita por duas testemunhas, cumpridas as exigências do artigo 595 do CC, sendo desnecessária a juntada de procuração pública exigida pelo juízo a quo, e a especificação do número do processo; vi) desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado ou de requerimento administrativo prévio. Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito.

 

Em decisão monocrática, Id. 18533670, foi concedido parcial efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado e à procuração particular em atenção aos requisitos do art. 595 do CC.

 

O banco Réu, ora Agravado, apresentou contrarrazões, Id. 20188285, e requereu o improvimento do recurso.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC).

 

Não houve pagamento do preparo, mas a justiça gratuita foi concedida em decisão monocrática desta Relatoria.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, levando-me a evoluir meu entendimento.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758729-63.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0758729-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/02/2025