TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809534-32.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A
EMBARGADO: SANDRA DOS SANTOS LEAL
Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tese de julgamento:
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TJPI, Apelação Cível nº 0000266-14.2017.8.18.0034, Rel. Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0810381-34.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 09.02.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí que, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0809534-32.2017.8.18.0140, negou provimento ao Agravo Interno ajuizado em desfavor de Sandra dos Santos Leal, mantendo a decisão que não conheceu da Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Estadual, sob o fundamento de que as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da sentença, violando assim o princípio da dialeticidade recursal.
Os embargantes alegam que o acórdão apresenta omissões e contradições, eis que a repetição do teor da contestação nas razões recursais não configura ausência de dialeticidade, pois ainda assim seria possível extrair as razões e a intenção de reforma da decisão.
Argumentam, ainda, que a sentença proferida deveria ter sido submetida a remessa necessária, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, I, do CPC, por se tratar de decisão concessiva de mandado de segurança. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões e contradições levantadas. (Id. 20397093)
A embargada, em sede de contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório. (Id. 21605270)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões e contradições, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
II.1 Apelação Cível
Conforme relatado, os embargantes aduzem a existência de omissões e contradições na decisão proferida, eis que a repetição do teor da contestação nas razões recursais não configura ausência de dialeticidade, pois ainda assim seria possível extrair as razões e a intenção de reforma da decisão.
O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da sentença recorrida (CPC, art. 1.010, III).
No caso dos autos, o ponto central da sentença foi a atuação contraditória da Administração Pública, que inicialmente reconheceu o preenchimento do requisito de altura mínima pela candidata na 2ª fase do certame e, sem justificativa plausível, a desclassificou na fase seguinte.
No entanto, os embargantes, nas razões do apelatório, em vez de atacar diretamente essa contradição, limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a legalidade da exigência de altura mínima, tema que sequer era controvertido na lide.
Dessa forma, a Apelação não impugnou adequadamente a fundamentação da sentença, violando a regra do art. 1.010, III, do CPC, o que justifica o seu não conhecimento, conforme precedentes desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15). 1. “A ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo”. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9) 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Apelação não conhecida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000266-14.2017.8.18.0034, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0810381-34.2017.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Neste viés, o acórdão embargado analisou detidamente os fundamentos apresentados no agravo interno e concluiu que a Fazenda Pública não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida quando da interposição da Apelação Cível, o que ensejou o seu não conhecimento.
Portanto, mantenho o não conhecimento da Apelação Cível.
II.2 Remessa necessária
Os embargantes argumentam, ainda, que a sentença proferida deveria ter sido submetida a remessa necessária, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, I, do CPC, por se tratar de decisão concessiva de mandado de segurança.
O artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece:
Art. 14. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, independentemente do valor da causa.
Já o artigo 496, I, do CPC, dispõe:
Art. 496. Está sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as sentenças concessivas de mandado de segurança estão obrigatoriamente sujeitas à remessa necessária, independentemente do valor da causa.
STJ/Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, na forma do art. 475, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 496, § 3º, do CPC/2015), não se aplica às sentenças proferidas em mandado de segurança.
Portanto, verifico que houve omissão no acórdão embargado ao não determinar a remessa necessária da sentença, razão pela qual deve ser acolhido o pedido dos embargantes para suprir tal omissão.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada e determinar a submissão da sentença concessiva do mandado de segurança à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, I, do CPC, mantendo o não conhecimento da Apelação Cível.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0809534-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
RéuSANDRA DOS SANTOS LEAL
Publicação17/03/2025