Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0765242-47.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol – PI, sob o fundamento de que a agravante reside no município de Guaribas – PI, não havendo justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina – PI. A agravante sustenta que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, e que a escolha do foro está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial para o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência territorial é de natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de preliminar de contestação, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil.5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".6. Sendo a hipótese de relação de consumo, a parte autora tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial do fornecedor onde se deram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.7. A decisão que declinou de ofício a competência territorial afronta os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Decisão agravada cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI. " "Tese de julgamento: 1. A competência territorial é de natureza relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Em demandas consumeristas, o consumidor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial da instituição financeira onde ocorreram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do CDC." " "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; CDC, art. 101, I." "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; Tema 988 do STJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52396117520238217000. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765242-47.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765242-47.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EMIDIA DIAS MAIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol – PI, sob o fundamento de que a agravante reside no município de Guaribas – PI, não havendo justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina – PI.

  2. A agravante sustenta que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, e que a escolha do foro está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial para o processamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência territorial é de natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de preliminar de contestação, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil.
5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Sendo a hipótese de relação de consumo, a parte autora tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial do fornecedor onde se deram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A decisão que declinou de ofício a competência territorial afronta os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua cassação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Decisão agravada cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI.

" "Tese de julgamento: 1. A competência territorial é de natureza relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Em demandas consumeristas, o consumidor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial da instituição financeira onde ocorreram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do CDC."


 

" "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; CDC, art. 101, I.
" "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; Tema 988 do STJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52396117520238217000.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765242-47.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EMIDIA DIAS MAIA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emidia Dias Maia, contra decisão proferida pelo douto juízo do gabinete n. 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0847573-54.2024.8.18.0140), ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora agravado. 

Na decisão agravada (id. 20996496, páginas 32-33), o douto juízo de 1º grau, de ofício, declinou da competência para a comarca de Caracol (PI), em razão do foro do domicílio da parte autora. 

Em suas razões, o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão monocrática de Id. 21020173, foi deferido o efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0847573-54.2024.8.18.0140.

Intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o relatório substanciado.



JuLIA Explica


VOTO


Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, declinou, de ofício, a competência, sob o argumento de que o agravante reside no município de Guaribas – PI, não havendo justificativas para a propositura da demanda na Comarca de Teresina – PI.

De início, necessário consignar que a matéria de competência territorial e de caráter relativo, como no caso destes autos, a tramitação do feito somente será deslocada acaso arguida pela parte adversa.

Inclusive, nos termos da Súmula nº 33, do STF, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Em sendo assim, o magistrado a quo não poderia ter conhecido, de ofício, a incompetência do processamento do feito junto a Comarca de Teresina – PI, sem ter sido suscitada pela parte adversa.

Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, ipsis litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVADECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. APLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.696.396/MT (TEMA N. 988), SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC), EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É NORMA FACULTATIVA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ, TENDO EM VISTA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA NORMA, QUE VISA À FACILITAÇÃO DA GARANTIA E DO ACESSO AOS MEIOS QUE OBJETIVAM PROTEGER O DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. SENDO QUE, SE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO AO SEU, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DO DEMANDANTE, SEGUINDO A REGRA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 3. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento, Nº 52396117520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2023)



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0765242-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EMIDIA DIAS MAIA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025