Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0806131-50.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806131-50.2020.8.18.0140

APELANTE: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

APELADO: BRUNA MARTINS DE SOUSA RANCIARO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECONOMÉTRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada por BRUNA MARTINS DE SOUSA RANCIARO, ora parte apelada.

A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

“(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade da Cláusula Quarta, do Distrato de Compromisso de Compra e Venda estabelecido entre as partes, determinando que a requerida restitua o restante do valor pago de forma imediata, nos termos da súmula nº 543 do STJ.  A quantia a ser devolvida deverá ser atualizada pelos índices oficiais, a partir da data do Distrato, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser excluído qualquer valor já eventualmente devolvido pela ré.  Condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual correspondente s 15% sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre. Intimem-se”.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de abusividade na Cláusula Quarta do Distrato, argumentando que a decisão afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. Aduz que a Cláusula Quarta está em conformidade com os padrões contratuais do mercado imobiliário e não gera desvantagem excessiva ao consumidor. Sustenta, ainda, a decadência do direito da parte autora de pleitear a nulidade da cláusula e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do distrato e afastada a condenação imposta.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a Cláusula Quarta impõe obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a devolução dos valores de forma parcelada fere os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Requer o desprovimento do recurso e a majoração da multa aplicada por litigância de má-fé da parte apelante, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração previamente opostos.

Em despacho, Id. 18680041, foi determinada a intimação da parte recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse a documentação que entendesse necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se deliberasse acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.

Devidamente intimada a parte Apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo para cumprimento de diligência, vieram os autos conclusos.

Foi deferida a dilação do prazo, Id nº 19926405, decorrendo o prazo sem manifestação da parte apelante.

Decisão de Id nº 22102147, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas do presente recurso, sob pena de declará-lo deserto.

Decorrido o prazo legal sem que a parte tenha cumprido a determinação exarada.

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Cumpra-se.


Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806131-50.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0806131-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu

BRUNA MARTINS DE SOUSA RANCIARO

Publicação

09/02/2025