TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763737-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Marcos Parente – PI, sob o fundamento de que a agravante reside em Landri Sales – PI e a sede do agravado localiza-se em São Paulo – SP, não havendo justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina – PI. A agravante sustenta que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, e que a escolha do foro está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE " "Tese de julgamento: 1. A competência territorial é de natureza relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Em demandas consumeristas, o consumidor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial da instituição financeira onde ocorreram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do CDC." " "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; CDC, art. 101, I.
3. A controvérsia consiste em verificar se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial para o processamento da ação.
4. A competência territorial é de natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de preliminar de contestação, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil.
5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Sendo a hipótese de relação de consumo, a parte autora tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial do fornecedor onde se deram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A decisão que declinou de ofício a competência territorial afronta os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua cassação.
8. Recurso provido. Decisão agravada cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI.
" "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; Tema 988 do STJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52396117520238217000.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763737-21.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por MARIA PEREIRA DE BRITO, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual o Juiz da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Marcos Parente – PI, por ser o foro de domicílio da agravante. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais. Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações. Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no 1º grau. Em decisão monocrática de Id. 20398644, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao agravante e foi deferido o efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0818451-93.2024.8.18.0140 . Intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, declinou, de ofício, a competência, sob o argumento de que o agravante reside no município de Landri Sales – PI e, a sede do agravado é na cidade de São Paulo – SP, não havendo justificativas para a propositura da demanda na Comarca de Teresina – PI. De início, necessário consignar que a matéria de competência territorial e de caráter relativo, como no caso destes autos, a tramitação do feito somente será deslocada acaso arguida pela parte adversa. Inclusive, nos termos da Súmula nº 33, do STF, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Em sendo assim, o magistrado a quo não poderia ter conhecido, de ofício, a incompetência do processamento do feito junto a Comarca de Teresina – PI, sem ter sido suscitada pela parte adversa. Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. APLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.696.396/MT (TEMA N. 988), SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC), EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É NORMA FACULTATIVA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ, TENDO EM VISTA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA NORMA, QUE VISA À FACILITAÇÃO DA GARANTIA E DO ACESSO AOS MEIOS QUE OBJETIVAM PROTEGER O DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. SENDO QUE, SE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO AO SEU, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DO DEMANDANTE, SEGUINDO A REGRA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 3. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52396117520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2023) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
Teresina, 15/03/2025
0763737-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA PEREIRA DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025