Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0005181-87.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0005181-87.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE-PROFESSOR JORGE MARTINS FILHO, SECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATÓRIO 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE-PROFESSOR JORGE MARTINS FILHO, SECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUí. 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar: 

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:  

1. do Governador e do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros   Militar   e   do   Delegado-Geral   da   Polícia  Civil.

[...] 

Dessa forma, frente a incompetência desta 2ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005181-87.2012.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0005181-87.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE-PROFESSOR JORGE MARTINS FILHO

Publicação

14/02/2025